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STJ mantém quebra de sigilo bancário e fiscal de conselheiro

Ministro nega pedido de Marinho, que tentoubloquear abertura dedados porque decisão era de 1.ª instância

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Por Fausto Macedo
Atualização:

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ordem de quebra dos sigilos bancário e fiscal do conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), e de outros alvos de investigação do caso Alstom - suposto esquema de pagamento de propinas entre 1998 e 2002 por contratos do setor de energia em São Paulo assinados na gestão Mário Covas, do PSDB. A decisão, de 29 de maio, foi publicada ontem pelo Diário da Justiça e segue entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "inexiste" foro privilegiado em ações de improbidade administrativa - o benefício só é válido para ações penais. O sigilo de Marinho foi quebrado em 2010 por decisão da juíza Maria Gabriela Spaolonzi, da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação cautelar movida pelo Ministério Público do Estado. Outros 11 investigados foram alcançados pela ordem, inclusive o empresário Sabino Indelicato, apontado pelo Ministério Público como "pagador de propinas" da multinacional francesa.Contra o afastamento do sigilo fiscal e bancário, os advogados de Marinho ingressaram com pedido de liminar no STJ sob o argumento de que o conselheiro detém foro privilegiado perante essa corte - ou seja, a quebra de sigilo só poderia ser analisada pelo STJ, e não pela primeira instância. A defesa dos demais investigados fez o mesmo.Os advogados de Marinho também pediram concessão da medida liminar para suspender o andamento de duas outras ações cautelares. Uma dessas ações é relativa a sequestro de bens do conselheiro, inclusive de valores depositados na Suíça que já estão bloqueados por ordem da Justiça de Genebra. Fora isso, há dez dias a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, braço do Ministério Público Estadual que investiga improbidade, ingressou com medida cautelar na 13.ª Vara da Fazenda em que pede o imediato afastamento de Marinho de suas funções no TCE. A Justiça deu prazo de 72 horas para o conselheiro se manifestar, a partir da citação.Na reclamação ao STJ, a defesa de Marinho sustenta que a juíza da Fazenda Pública é "incompetente (para o caso), uma vez que, por se tratar o reclamante (Robson Marinho) de membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa".Negado. Mas Arnaldo Esteves Lima rechaçou o pedido. "As liminares têm como objetivo assegurar o resultado útil do processo. É que o lapso temporal de processamento da ação pode causar prejuízo de difícil reparação ou irreparável à parte interessada (Ministério Público do Estado), considerando a possibilidade de êxito na demanda, o que não ocorre na espécie."Esteves Lima assinalou que em decisão de 16 de setembro de 2013, ao julgar o agravo regimental 12.514/MT, o ministro relator Ari Pargendler e seus pares votaram à unanimidade "que as ações por improbidade administrativa devem ser processadas e julgadas pelas instâncias ordinárias, ainda que propostas contra agente político detentor de foro por prerrogativa de função".O ministro do STJ destacou que o Supremo já advertiu que, "tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau".

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