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STF suspende eleições marcadas para domingo em Valença (RJ)

Justiça Eleitoral cassou mandato de prefeito eleito pela 3ª vez consecutiva e havia determinado nova votação

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Por Ricardo Valota
Atualização:

A cidade de Valença, localizada no sul fluminense, na divisa com Minas Gerais não será, neste domingo, 6, palco de novo pleito municipal para escolha de outro prefeito. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as eleições ao conceder liminar a Vicente de Paula de Souza Guedes, eleito prefeito em 2008, pelo PSC, e que teve o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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Na decisão, Mendes determinou que Vicente de Paula exerça o mandato de prefeito até o julgamento do mérito do recurso extraordinário, já admitido pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que Vicente apresentou ao STF. O TSE cassou o mandato do prefeito eleito por entender que Vicente de Paula era inelegível por exercer pela terceira vez consecutiva o mandato de prefeito, o que é proibido pelo artigo 14 da Constituição Federal.

Vicente de Paula foi por duas vezes (2001-2004 e 2005-2008) prefeito do município de Rio das Flores (RJ). Transferiu seu domicílio eleitoral para o município vizinho, candidatou-se ao cargo de prefeito de Valença nas eleições municipais de 2008 e foi eleito. Ocorre que, em dezembro de 2008, o TSE firmou nova jurisprudência sobre o tema e passou a considerar que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando ao exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, desrespeita ao disposto no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição, que trata de inelegibilidades, entre outras questões.

Após esta mudança jurisprudencial, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária de Vicente de Paula naquele pleito impugnaram a expedição de seu diploma e seu mandato acabou sendo cassado. Na ação cautelar ao STF, a defesa do político afirma que o entendimento do TSE estaria equivocado, pois, na aplicação do dispositivo constitucional, não levou em conta a distinção entre reeleição para o mesmo cargo e reeleição para cargo de mesma natureza. Outro argumento é o de que o novo entendimento do TSE viola o princípio da segurança jurídica e que uma nova orientação jurisprudencial fixada já no período de diplomação não pode prejudicar os candidatos eleitos.

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