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O ‘fetiche’ das tais cláusulas pétreas

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Por José Fucs
Atualização:

Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, há quase 30 anos, as chamadas cláusulas pétreas – aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional – tornaram-se uma espécie de “fetiche” para advogados constitucionalistas, parlamentares e analistas de botequim. É só surgir uma proposta para mudar um ponto relevante da Constituição, em especial os direitos sociais, como Educação, Saúde e Previdência Social, que logo aparece alguém dizendo que a mudança não poderá ser feita por envolver uma “cláusula pétrea”. 

Plenário da Câmara dos Deputados -2/3/1987 Foto: ALENCAR MONTEIRO/ESTADÃO

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A rigor, no Artigo 60, a Constituição estabelece apenas quatro cláusulas pétreas: a Federação, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e as garantias individuais. Como os direitos sociais não fazem parte da lista, eles podem, em tese, ser modificados a qualquer momento por meio de uma emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional. 

No caso de uma grande mudança na Constituição, porém, a tendência é que a última palavra seja reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF), para dizer se ela envolve ou não uma cláusula pétrea. Se o STF julgar que sim, o dispositivo terá de ser suprimido ou recolocado na Constituição, conforme o caso. “A Constituição não é o que está escrito”, afirma o professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ). “Ela é, sobretudo, o que o Supremo interpreta como sendo a Constituição.”

Segundo Falcão, expressões como “separação de poderes”, “Federação” e “direitos individuais” são “muito amplas, quase vazias, e o STF é que tem de preencher o conteúdo delas”. “O processo de mudar a Constituição implica não só na aprovação da mudança pelo Congresso, mas também numa mudança judicial.”

Para ele, o poder de usar as “cláusulas pétreas”, que faz o Supremo se sobrepor ao Congresso, não precisa nem ser exercido. É um poder dissuasório. Falcão menciona o caso em que o STF tinha de decidir se a união homoafetiva também constitui família. Ao proferir o seu voto, em 2011, o então ministro Carlos Ayres Britto considerou que a questão envolvia direitos individuais, uma cláusula pétrea da Constituição, e que, portanto, a união homoafetiva teria de ser reconhecida como família.

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