Mudança no processo civil pode reduzir em 50% o tempo de ações

Texto final elaborado por comissão de juristas propõe punições financeiras para quem utilizar recursos protelatórios

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Uma comissão de juristas incumbida de alterar o Código de Processo Civil promete revolucionar o julgamento de ações no Brasil. Processos repetitivos, como os que contestavam a correção das cadernetas de poupança ou a cobrança da assinatura básica de telefonia, seriam julgados em aproximadamente um ano. Os recursos protelatórios seriam punidos com sanções financeiras e a quantidade de recursos à disposição dos advogados seria reduzida. Tudo para fazer cumprir um direito de todo cidadão: a duração razoável do processo.

 

PUBLICIDADE

O presidente da comissão, Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz os cálculos dos efeitos das mudanças propostas. "Se nós aprovarmos os instrumentos que estamos propondo, vamos conseguir reduzir a duração de um processo usual em 50% e em 70% num processo de massa", afirma.

 

A comissão foi criada no ano passado por determinação do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O texto final foi fechado na última sexta-feira por Fux, pela relatora da comissão, Teresa Arruda Alvim Wambier, e pelo consultor-geral do Senado, Bruno Dantas. A proposta de alteração do texto será entregue ao senador no dia 8 de junho. Todas as alterações propostas precisam ser aprovadas pelo Congresso para que o novo Código de Processo Civil passe a vigorar. A seguir, entrevista com o ministro Fux.

 

Luiz Fux, ministro do STJ e presidente da comissão que elabora a reforma. Foto: André Dusek/AE 

 

 

Qual a responsabilidade do atual código pela morosidade da Justiça?

 

Luiz Fux - O nosso maior problema hoje é fazer com que se torne realidade a promessa constitucional de que os processos terão uma duração razoável. Nós não sabemos o que é razoável, mas sabemos o que não é razoável.

 

 

Como o sr. definiria a situação atual?

Publicidade

 

Nós vivemos uma situação bastante difícil. Nós temos hoje uma duração absolutamente irrazoável do processo, um número insuportável de ações e de recursos. Teríamos de criar um país de magistrados para dar conta desse volume todo.

 

Qual era a preocupação de quem fez o código em 1973?

 

A preocupação de quem fez o código de 73 era trazer a lume as inovações que tinham surgido na Europa. Era um código extremamente técnico, com inovações que eram magníficas na Europa, mas que não eram muito adaptadas ao Brasil. Era um código que era tão perfeito que alguns instrumentos nunca foram utilizados durante esses 37 anos da vigência.

 

E a preocupação agora?

 

O reclame atual da população é a morosidade da Justiça. A duração hoje do processo continua a ser um dos males contemporâneos do processo civil. Nós temos que vencer esse desafio, porque o processo tem que dar uma resposta judicial no prazo razoável. Todas as declarações fundamentais de direitos humanos garantem que todo homem faz jus a um processo justo em que a decisão venha num prazo razoável. E mais: elas concluem que o país que não cumpre esse prazo razoável é um país que tem a justiça inacessível.

 

 

Qual é o problema do texto atual?

 

A solenidade dos nossos processos, os ritos seguidos e o volume de ações e recursos. Tudo isso contribui para que seja absolutamente impossível o Judiciário cumprir essa promessa de duração razoável dos processos.

Publicidade

 

 

E quais são os fatos geradores dessa demora?

 

Em primeiro lugar chegamos à conclusão que os processos cumprem muitas etapas até uma resposta final. Segundo lugar: temos um volume de ações absolutamente incomparável com o mundo inteiro, ou seja, uma litigiosidade desenfreada que se iniciou na década de 70 e não parou até hoje. E em terceiro lugar, um volume absolutamente irrazoável de recursos.

 

O sr. pode dar um exemplo dessa litigiosidade?

 

Hoje temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança. Esse número vai se transformar em 1 milhão de recursos. Qual é o tribunal que pode se desincumbir com rapidez do julgamento de 1 milhão de recursos?

 

 

E o que está sendo proposto para mudar isso?

 

O importante para nós não foi criar instrumentos capazes de julgarmos 260 mil processos. O que nós imaginamos foi criar instrumentos para não termos 260 mil processos. Isso tudo sem violar a cláusula de acesso à Justiça de qualquer cidadão. Nós começamos a imaginar algumas estratégias. A primeira delas: o processo é repleto de etapas e solenidades. Vamos diminuir as etapas e as solenidades, vamos transformar um processo extremamente formal num processo mais simples.

 

 

Como isso pode ser feito?

Publicidade

 

Às vezes, o juiz não precisa ouvir a outra parte do processo para decidir quando o autor, por exemplo, formula um pedido que está contrário à jurisprudência do STF ou do STJ. Neste caso, nem é preciso ouvir o réu. O juiz pode automaticamente indeferir sua petição.

 

 

Hoje, milhares de processos sobre o mesmo tema tramitam em separado. O que se pensou para esses casos?

 

Tivemos milhares de recursos, por exemplo, sobre a legitimidade de cobrança da assinatura básica. Aí chegou-se à conclusão que a assinatura básica era legítima. Por que a cobrança pode ser legítima para o Rio e não ser para o Piauí? Se a incumbência do tribunal superior é uniformizar o direito nacional, esse direito tem que ser igual para todos. Então podemos criar mecanismos em que é possível matar vários coelhos com uma só cajadada. Decide-se uma ação que é igual a várias outras e a decisão vai valer para todas.

 

 

É o que a comissão definiu como incidente de solução de demandas repetitivas?

 

Isso. Ele realmente permite que haja uma duração super razoável do processo. No momento em que se julga aquela causa repetitiva e se impõe que a decisão seja aplicada a todos os demais processos e ao mesmo tempo se cria mecanismos para evitar recursos onde questões idênticas já foram decididas, não se abarrota os tribunais. Os juízes poderão julgar o acervo que têm num prazo que representa a justa expectativa popular.

 

 

Qual o impacto que se espera sobre os processos?

 

Eu arriscaria um palpite com grande grau de probabilidade. Se nós aprovarmos os instrumentos que estamos propondo, vamos conseguir reduzir a duração de um processo usual em 50% e em 70% num processo de massa.

Publicidade

 

 

O novo código reduz a quantidade de recursos?

 

Hoje um advogado pode recorrer de todas as decisões que forem tomadas no curso do processo. Eu digo que ele pode e que ele deve, porque é algo que se encarta no desempenho profissional do advogado. Se ele recorrer de todas as decisões, ele consegue delongar bastante a prestação da Justiça. O que se precisa fazer é retirar a possibilidade de oferecimento de tantos recursos.

 

 

Como isso será feito?

 

O código limita a utilização de recursos itinerantes a cada decisão do juiz. Ele praticamente reserva um recurso para a sentença final e, no curso do processo, ele só pode recorrer das liminares e decisões de mérito.

 

 

Hoje há recurso contra qualquer decisão do juiz dada antes da sentença?

 

Se o juiz indefere uma prova que você requereu, você pode recorrer. Mas pode acontecer que ao final do processo você venha a vencer a causa apesar de a prova ter sido indeferida, o que demonstra que aquele recurso teria sido inútil. Por isso estabelecemos que todas as irresignações da parte ficarão para o final do processo, depois que a sentença for proferida. Aí o processo não vai parar.

 

 

Isso coíbe outros recursos também, não é?

Publicidade

 

É um efeito multiplicador. De cada recurso que a parte hoje interpõe cabem inúmeros outros recursos. A parte pode transformar seis agravos em 30 recursos em um processo só, cinco para cada agravo. A parte entra com agravo. O relator decide monocraticamente. Aí a parte entra com agravo regimental, depois entra com embargo de declaração e depois entra com recurso especial. Aí o relator indefere monocraticamente. Ela então entra com agravo regimental contra essa decisão e entra com embargo de declaração. E se houver cerceamento de defesa, ainda vai para o Supremo.

 

 

O que se pensou para evitar recursos protelatórios?

 

Para as aventuras judiciais eventualmente intentadas o código reserva uma bela surpresa sancionatória. A cada recurso manifestamente infundado, a parte sofrerá uma nova sucumbência recursal (perdendo novamente, a parte terá de pagar por isso). Então ela perde em primeiro grau e paga custas e honorários. Perde em segundo grau, paga novamente custas e honorários. Perde no STJ, paga custas e honorários. A ausência de sucumbência pode estimular uma aventura judicial. Mas a presença da sucumbência tem uma capacidade de persuasão muito grande, porque o advogado vai ter a obrigação de avisar a parte de que já há uma jurisprudência pacificada e que se ela (a parte) mesmo assim quiser recorrer para ganhar tempo, pode vir a sofrer um prejuízo material.

 

Como é hoje?

 

Hoje não existe sucumbência recursal. Hoje se paga somente a despesa do recurso e se recorre até aonde quiser. A parte fica devendo apenas o que o juiz de primeiro grau estabeleceu para o pagamento se vencida for.

 

 

O texto exige também maior respeito à jurisprudência, às teses já consolidadas?

 

A jurisprudência, no nosso caso específico, vai funcionar como instrumento moderador da duração dos processos. O juiz vai ser obrigado a respeitar a jurisprudência. Então ele não pode julgar diferente. A parte não pode recorrer contra a jurisprudência. E uma vez formada a jurisprudência, ela se aplica a todos os recursos que poderiam acudir aos tribunais superiores.

Publicidade

 

 

E como fazer para evitar que qualquer disputa vire um processo judicial?

 

A conciliação é a melhor maneira de solução dos litígios. No meu modo de ver, em confronto com a cultura brasileira, o melhor conciliador é o magistrado, porque ele tem equilíbrio e equaliza as partes. Por isso, o primeiro ato do juiz num processo passará a ser designar uma conciliação, mas a critério dele. Se ele detectar que isso é possível, ele faz.

 

 

Hoje isso não acontece?

 

Hoje a conciliação é feita num momento em que as partes já se desgastaram emocionalmente, gastaram dinheiro, pagaram provas e perícias. Brigar no papel não dá o mesmo resultado de uma conciliação.

 

 

E para os adiamentos sucessivos de audiências porque uma testemunha faltou?

 

O código prevê que a parte se incumbe de levar suas testemunhas ao juízo. Se ela indicou uma testemunha é porque tem condições de levá-la a juízo. Se a testemunha não for, a parte perdeu a prova.

 

 

Antes essa responsabilidade era da Justiça?

Publicidade

 

A regra era o juiz intimar a testemunha. Quantas vezes eu, como juiz de primeiro grau, adiei a audiência por falta de testemunha? Isso é um absurdo. Eu já tive de adiar audiência porque o oficial de justiça não encontrou a testemunha, porque o oficial encontrou, mas a testemunha não foi. Aí a parte diz que não tem nada a ver com isso. Mas ela tem tudo a ver com isso. Ela escolheu uma pessoa que sabia que não ia depor. É preciso tratar com mais realidade esses casos.

 

 

Com esse código, o cidadão poderá confiar que seu processo será julgado num tempo razoável?

 

Sem dúvida. Estamos elaborando um código que, se aplicado como deve ser, vai tornar a justiça célere e com as garantias constitucionais - do devido processo, do contraditório e da ampla defesa. O novo código vai estimular o cidadão a procurar a Justiça, ciente de que ele vai ter uma resposta judicial num prazo razoável. De há muito já se afirmou: a justiça retardada é uma justiça denegada. Mas por outro lado, a justiça instantânea é uma utopia.

 

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.