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Entenda o foro privilegiado hoje no País e a PEC que pode limitá-lo

​Senado pode votar, nesta quarta-feira, extinção do 'benefício' no julgamento de autoridades

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Por Elisa Clavery
Atualização:

O Senado pode votar na próxima quarta-feira, 17, a extinção do chamado foro privilegiado, que permite que as autoridades sejam julgadas por instâncias superiores. De autoria do senador Álvaro Dias (PV-PR), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) precisa de 49 votos favoráveis para ser aprovada e seguir para a Câmara - no primeiro turno, ela recebeu 75 votos a favor, unanimidade entre os parlamentares presentes. Entenda como funciona hoje o foro por prerrogativa de função e saiba quais serão as mudanças propostas na PEC.

A Constituição prevê que algumas autoridades com foro privilegiado sejam julgadas diretamente no STF Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

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ORIGEM DO FORO PRIVILEGIADO

Embora não chamasse de foro por prerrogativa de função, a primeira Constituição do País, de 1824, na época do Império, já previa privilégio no julgamento de autoridades. O Imperador, descrito como pessoa “inviolável e sagrada”, era quem detinha a maior regalia. “Elle não está sujeito a responsabilidade alguma”, dizia o artigo 99 da Carta.

Já o Senado Imperial tinha atribuição exclusiva quando se tratava de delitos cometidos por membros da Família Imperial, ministros e conselheiros de estado, senadores e deputados no período da Legislatura. O Supremo Tribunal de Justiça, segundo a Carta, julgaria os “delictos e erros do officio” cometidos por ministros, empregados no corpo diplomático e presidentes das províncias.

Em 1891, com a primeira Carta republicana, o presidente só seria submetido a processo e julgamento depois que a Câmara, perante o Supremo Tribunal Federal, declarasse a acusação de crimes comuns procedente, e o Senado fizesse o mesmo em crimes de responsabilidade.

COMO FUNCIONA ATUALMENTE

Segundo a Constituição atual, possuem foro privilegiado:

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Executivo: Presidente da República e vice-presidente, ministros de estado e advogado-geral da União, governadores, prefeitos, comandantes militares, chefes de missões diplomáticas permanentes.

Judiciário: Ministros de tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), membros do CNJ, desembargadores e membros de tribunais regionais (TRFs, TRTs e TREs), juízes federais, juízes estaduais.

Ministério Público: Procurador-Geral da República, membros do Conselho Nacional do Ministério Público, membros do Ministério Público da União, Membros dos ministérios públicos estaduais, membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais.

Legislativo: Deputados federais e senadores, ministros do Tribunais de Conta da União (TCU), membros de tribunais e conselhos de contas estaduais e municipais.

A maioria dessas autoridades tem foro para julgamento de crimes comuns ou crimes de responsabilidade.

O STF julga os crimes comuns do presidente, vice, ministros de estado, comandantes de estado, chefes de missões diplomáticas permanentes, ministros de tribunais superiores, procurador-geral da República, parlamentares e ministros do TCU.

Já o STJ é responsável pelos crimes comuns de governadores, desembargadores e membros dos tribunais regionais, membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais e membros de tribunais e conselhos de contas estaduais e municipais.

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Veja a lista completa aqui.

PONTOS POSITIVOS

O foro por prerrogativa de função, segundo a Constituição, não constitui privilégio. Sua principal justificativa seria assegurar a imparcialidade do Poder Judiciário, impedindo conflitos político-eleitorais. Um estudo da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, de julho do ano passado, destaca que não por acaso a Ditadura Militar anulou o foro por prerrogativa de função durante suspensão de direitos políticos do Ato Institucional 5.

Outro argumento destacado pelo documento é que, sem o foro, o processo envolvendo autoridades poderia ser ainda mais demorado. Os processos contra esses políticos correria primeiro em primeira instância, permitindo recursos nos tribunais de Justiça e tribunais federais e, posteriormente, nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.

PONTOS NEGATIVOS

O foro privilegiado teria sido ampliado de forma excessiva. Mais de 54.990 autoridades têm direito ao foro privilegiado no País, de acordo com um estudo publicado pela Consultoria Legislativa do Senado em abril deste ano.

Outro argumento do estudo da Consultoria Legislativa da Câmara é que os tribunais superiores têm pouca agilidade para concluir processos penais. “Múltiplas solicitações das partes com frequência tumultuam o andamento do processo, adiando indefinidamente a decisão sobre o feito”, destaca o documento.

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O Estado mostrou que, em 2016, a média de tempo somada para o STF concluir um inquérito (797 dias) e, posteriormente, julgar a ação penal (1.377 dias), é de 2.174 dias, ou cinco anos e meio para finalizar um processo envolvendo autoridades com prerrogativa de foro.

O QUE PREVÊ A PEC

De autoria do senador Álvaro Dias (PV-PR), a PEC extingue o foro privilegiado em crimes comuns. Isso quer dizer que, se aprovada, as autoridades e os agentes públicos responderiam a processos na Justiça comum. As exceções são para os chefes dos três poderes da União - presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara e presidente do Supremo Tribunal Federal.

As demais autoridades manterão o foro privilegiado apenas nos crimes de responsabilidade, ou seja, aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo.

OPINIÕES

O foro por prerrogativa é causa frequente de impunidade, porque dele resulta maior demora na tramitação dos processos e permite a manipulação da jurisdição do tribunal.” (Ministro do STF, Luís Roberto Barroso)

O ideal seria realmente restringir o foro privilegiado, limitar a um número menor de autoridades, quem sabe, os presidentes dos três Poderes” (Juiz federal Sérgio Moro)

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“Quando se fala que 'o grande problema do Brasil é o foro privilegiado', é irresponsabilidade. (...) Os processos não andam em várias instâncias. As pessoas só são investigadas quando passam a ter foro privilegiado. Quando estavam nos seus Estados, não eram investigadas ou as investigações não davam resultado.” (Ministro do STF, Gilmar Mendes)

Fontes: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Constituição de 1824