Debate: O ex-deputado Eduardo Azeredo deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal?

Ao renunciar, réu do mensalão mineiro perde direito a foro privilegiado de julgamento no STF

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Por Redação
Atualização:

Sim - David Teixeira de Azevedo

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A Súmula 394 do STF previa a permanência da competência da Corte onde iniciado o processo-crime. Foi revogada em 1999. A Lei 10.628/02 dispunha continuar o processo no STF mesmo depois de cessado o mandato. Foi julgada inconstitucional.

Porém, recentemente entendeu o STF a renúncia do ex-deputado Natan Donadon um abuso de direito, manobra insuscetível de retirar a competência da Corte. Essas razões éticas valem para a renúncia do ex-deputado Eduardo Azeredo.

Há, porém, fundamento constitucional para continuidade da competência do STF: a Emenda Constitucional de Revisão n.º 6, que incluiu o art. 55, §4.º, tornou a renúncia ato jurídico complexo, pois depende da deliberação da Casa Legislativa.

Dispôs que a renúncia do parlamentar submetido a processo que leve à perda do mandato (Azeredo) terá efeitos suspensos até as deliberações de que tratam os §§ 2.º e 3.º. A locução "submetido a processo" envolve o processo para cassação instaurado na Casa Legislativa mas principalmente eventual processo-crime.

A razão da Emenda foi ética: evitar, às vésperas do julgamento, renúncia de parlamentares submetidos a processo para a perda do mandato, modo de impedir a inelegibilidade.

A literalidade, a ratio e o espírito da Emenda admitem a prorrogação da competência da Suprema Corte.

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David Teixeira de Azevedo é professor de Direito da USP

 

Não - Roberto Dias

A meu ver, o ex-deputado Eduardo Azeredo não deve ser julgado pelo STF. Foro privilegiado não é regra, é exceção. Por isso, sua interpretação deve ser restritiva. Com o fim do exercício da função pública, o foro por prerrogativa de função também tem de cessar.

Mas a questão gera polêmica e não é de hoje. Em 1964, nossa Suprema Corte firmou o entendimento de que ela julgaria parlamentares que cometessem crimes no exercício da função.

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A partir de 1999, passou a reconhecer que a perda do mandato cessa a competência originária do tribunal. Recentemente, um novo ingrediente foi acrescido ao debate: a renúncia ao mandato foi um ato de abuso de direito do parlamentar para se livrar do julgamento pela Corte? A partir daí, decisões conflitantes foram proferidas, como nos casos Ronaldo Cunha Lima e Natan Donadon.

Por respeito ao princípio da igualdade, ex-parlamentares não devem ser julgados originariamente pelo STF, pois são cidadãos como quaisquer outros. A isonomia e a segurança jurídica também exigem que a Corte julgue de modo igual os casos iguais.

Então, o melhor seria fixar, objetivamente, um momento a partir do qual a renúncia ao mandato não surtirá efeito para fins de definição de quem julgará a causa. O STF terá, agora, uma boa oportunidade para fazer isso.

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Roberto Dias é professor de Direito Constitucional da PUC-SP

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