Corte eleitoral veta 'vaquinhas virtuais' em campanhas

De acordo com os ministros, apenas doação por meio de site do candidato, partido ou coligação são permitidas nas eleições

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Por Isabela Bonfim
Atualização:

BRASÍLIA - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta sexta-feira, 1, que doações de campanha eleitoral não podem ser feitas por aplicativos de celular ou outras formas de financiamento coletivo (crowdfunding), conhecidas com "vaquinhas virtuais". De acordo com os ministros, apenas doação por meio de site do candidato, partido ou coligação são permitidas.

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A decisão do TSE responde a uma consulta dos deputados Alessandro Molon (Rede-RJ) e Daniel Coelho (PSDB-PE),pré-candidatos a prefeito nas eleições municipais de outubro deste ano.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que não era a primeira vez que a questão era levantada. De acordo com a ministra, nas eleições de 2014, também houve questionamentos no mesmo sentido, e como não foram feitas modificações na legislação desde então, o TSE não poderia permitir esse tipo de arrecadação.

Gilmar Mendes, ministro do STF e presidente do TSE Foto: Carlos Humberto|Divulgação

O presidente do TSE, Gilmar Mendes, afirmou que a Corte tinha o entendimento de que não deve responder consultas em anos eleitorais e também não deve responder consultas que não possam ser resolvidas de forma assertiva “com sim ou não”. Mas como o assunto tem gerado debates, era preciso ser esclarecido.

De acordo com Mendes, o Tribunal está preocupado com os modelos "criativos" de financiamento que possam surgir esse ano, mas que fiscalizará da maneira mais adequada as doações durante o pleito. Para ele, o crowdfunding "não tem legalidade assegurada".

O ministro Henrique Neves alegou que o tema é interessante e que precisa ser debatido. Apesar da decisão do Tribunal, ele sugeriu que o Congresso busque desenvolver um projeto que possa vigorar em eleições futuras. "Nossa legislação não permite, o que não impede de se buscar isso para eleições futuras", disse.

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