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Artigo: A difícil aposta entre eleição direta e indireta

Em qualquer cenário, é preciso considerar se intervenção judicial poderá colocar em xeque a estabilidade ou a soberania popular

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Por Diego Werneck Arguelhes
Atualização:

Com exceção de uma cassação pelo TSE, os caminhos institucionais postos para iniciar uma nova Presidência exigem grande articulação do Congresso: emenda constitucional antecipando eleições, impeachment pelo Senado ou condenação por crime comum no Supremo (que exige autorização prévia da Câmara). Apontam para “saídas” distintas para o País: o novo presidente seria escolhido direta ou indiretamente?

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Pode parecer uma questão de engenharia reversa. Quem concorda com os rumos das políticas do governo, ou teme criar instabilidade política adicional, preferirá um caminho que leve à eleição indireta. Quem crê na necessidade de refundar a legitimidade do governo, em contraste, enfocará as opções que resultem em eleição direta.

Na prática, não é tão simples. Nenhum dos caminhos garantirá o resultado desejado, nos termos desejados, no tempo desejado.

Pela Constituição, se o cargo de Temer ficar vago, deve haver eleição indireta pelo Congresso em até 30 dias. Seria o caso tanto no impeachment quanto na condenação por crime comum. As regras para realizar eleição indireta, porém, são antigas e confusas, com promessa de intervenções judiciais pela frente.

Na cassação pelo TSE, há ainda mais incerteza. Abaixo da Constituição, a lei eleitoral de 2015 estabeleceu eleição direta quando houver cassação pela Justiça Eleitoral e faltarem menos de seis meses para o fim do mandato. Há uma ação pendente no Supremo para definir qual das regras se aplica.

A emenda constitucional mudaria o texto para antecipar eleições diretas. Mas ela envolve dilemas jurídicos: seria possível fazer isso com Temer ainda no cargo, se for o caso? Qual a duração do mandato do novo escolhido? Até 2018 ou além? Ou seriam quatro anos, descolando-se as eleições congressuais da eleição presidencial? Caberia ao Supremo decidir se esses arranjos violam ou não cláusulas pétreas como o voto periódico e a separação de Poderes.

Dois conjuntos de incertezas, portanto, uma apostando no voto popular, outra na ação e negociação de políticos.  Em qualquer hipótese, porém, o Supremo decidirá, sozinho, qual a extensão de sua própria participação. Participação que, hoje sabemos, está muito longe de garantir certeza e previsibilidade. Em qualquer cenário, portanto, é preciso considerar se a intervenção judicial poderá colocar em xeque os próprios fins que se tem em mente: a estabilidade e a soberania popular.

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*Professor de Direito da FGV-Rio

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