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ANÁLISE: Sigilo de operações policiais desta natureza é essencial

O fato de a prisão decretada não ter seu competente mandado executado imediatamente, com diligências à residência de Eike Batista ou à sua empresa, foi uma opção estratégica dos órgãos públicos de segurança

Por Cláudio José Langroiva Pereira
Atualização:

Sem entrar no mérito da necessidade da prisão decretada, ou seja, se Eike Batista é um indivíduo perigoso ou se sua liberdade poderia causar riscos à investigação, ao processo ou a eventual aplicação da lei penal, o fato de a decretação da prisão ter ocorrido no dia 13 de janeiro e sua execução se dar apenas nesta quinta-feira, 26, quando o empresário se encontrava em viagem ao exterior, não pode, por si só, colocá-lo na condição de foragido.

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O fato de a prisão decretada não ter seu competente mandado executado imediatamente, com diligências à residência de Eike ou à sua empresa, foi uma opção estratégica dos órgãos públicos de segurança. O sigilo de operações policiais desta natureza é essencial, já que segue todo um cronograma de organização e realização.

Em uma operação padrão da Polícia Federal, a inclusão do nome de um investigado na denominada “difusão vermelha”, ou seja, restringindo seus deslocamentos, sua saída do país, e informando seus dados à Interpol, para que figure como um “procurado” ou “foragido” internacionalmente, com possibilidade de ser detido em qualquer aeroporto ou fronteira, só ocorre se existem informações seguras de que esta pessoa está fugindo da Justiça ou de que está na iminência de fugir. O que tudo indica, não foi este o caso de Eike.

O importante é saber se foi violado o sigilo desta operação. Se a resposta for sim, realmente estamos diante de uma falha que exige apuração e a devida atuação da Corregedoria dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Se não, o fato que permanecerá é que esta foi uma opção estratégica, que assumiu o risco de uma situação como esta ocorrer. Assim, o não cumprimento do mandado de prisão, por si só, não afasta o valor dos resultados da operação. *ADVOGADO E PROFESSOR DOUTOR DE DIREITO PROCESSUAL PENAL DA PUC-SP

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