ANÁLISE: O padrão é votar preliminar antes do mérito

Talvez pela complexidade do caso em apreciação ou pela quantidade de preliminares, decidiu-se seguir por essa formatação no TSE

PUBLICIDADE

Por Gilson Langaro Dipp
Atualização:

O mais comum é apreciar as preliminares antes do mérito, mas no mesmo voto, porque de acordo com o tipo e o teor de determinada preliminar ela pode extinguir o processo ou ao menos modificá-lo. Esse é o padrão adotado em todos os tribunais, seja eleitoral, do trabalho ou de Justiça. O relator decide se aceita ou não determinada preliminar e passa para o mérito. Em seguida, os demais ministros adotam o mesmo procedimento. 

PUBLICIDADE

Talvez pela complexidade do caso em apreciação ou pela quantidade de preliminares, decidiu-se seguir por essa formatação no TSE, que não chega a representar uma inovação, mas é uma exceção à regra. Mas não acredito que essa decisão represente uma estratégia da corte. O que se pode discutir aqui, mais uma vez, é se os conteúdos das delações homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e compartilhadas com o TSE podem ser usadas no julgamento (a preliminar em xeque diz respeito justamente aos depoimentos de delatores da Odebrecht, do marqueteiro João Santana e da empresária Mônica Moura, que citam uso de caixa dois pela chapa Dilma-Temer). Elas representam um fato novo ou um acréscimo de prova? 

No meu entender, o artigo 23 da legislação eleitoral complementar 64 deve sim ser levado em conta. O texto é muito claro quando diz que o tribunal deve formar sua convicção pela livre apreciação de fatos públicos e notórios, dos indícios e provas produzidas atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicadas pelas partes, mas desde que visem o interesse público e a lisura eleitoral. Se fosse o julgamento de um prefeito do interior, certamente a regra seria levada em consideração. 

*JURISTA E EX-MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.