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Análise: A ineficácia das propostas na Lei Anticorrupção

MP, ao firmar acordo de leniência com as empreiteiras arquicorruptas, declara que podem elas continuar as obras em andamento que contrataram com os superfaturamentos conhecidos e ainda podem obter novos financiamentos do BNDES e demais bancos públicos

Por Modesto Carvalhosa
Atualização:

Suprema ironia. Antes da Lei Anticorrupção, de 2013, as empreiteiras que fraudavam contratos de obras públicas eram imediatamente inabilitadas a partir da instauração do respectivo processo administrativo. Tudo conforme a Lei das Licitações (4.666/96). Veja-se, por exemplo, o caso da Delta, de Fernando Cavendish, em 2013.

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Agora não. O Ministério Público, ao firmar acordo de leniência com as empreiteiras arquicorruptas, declara que podem elas continuar as obras em andamento que contrataram com os superfaturamentos conhecidos e ainda podem obter novos financiamentos do BNDES e demais bancos públicos. Ocorre que esse entendimento esbarra com a citada Lei Anticorrupção, que exige a presença da Advocacia-Geral da União (AGU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério da Transparência na negociação e celebração desses acordos. Daí não terem os mesmos qualquer eficácia no que diz respeito à retomada das obras fraudadas, ou para participarem de novas licitações e leilões, ou para obterem novos financiamentos.

É o que expressamente advertiu a ministra Grace Mendonça, titular da AGU, em esclarecedora entrevista ao Valor Econômico, na terça-feira. Ou seja: os acordos de leniência firmados solitariamente com o Ministério Público Federal (MPF), face à ausência da AGU, CGU e TCU, são absolutamente ineficazes, devendo o poder público ingressar com ação de improbidade administrativa contra as empreiteiras corruptas, não podendo elas obterem qualquer financiamento do BNDES, Banco do Brasil e da Caixa, e muito menos continuar a tocar obras atuais ou futuras.

Isso tudo quer dizer que os acordos de leniência firmados pelo MPF a favor das empreiteiras corruptas têm apenas o condão de reduzir as multas devidas pelos delitos cometidos, mas não abrangem a indenização cabal que o poder público deve cobrar delas e muito menos permitir que elas continuem ou voltem ao rol de contratadas. A Lei 4.666/96 não foi revogada e muito menos pode ser desconsiderada nos acordos de leniência firmados pelo MPF.

*É JURISTA