A distância entre criminalizar e punir uma conduta

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Por Redação
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ANÁLISE:

Fernando Castelo Branco

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Não é de hoje que se discute no Brasil a necessidade de criminalização do chamado caixa 2 utilizado em campanhas eleitorais.

Trata-se da hipótese em que o candidato ou partido se vale de doações não declaradas, cuja origem ou forma são ilícitas.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a presidente Dilma Rousseff manifestaram-se nesse sentido no ano passado, na esteira dos protestos que tomaram o País em junho.

Também em decorrência das manifestações, o projeto de reforma do Código Penal incluiu desde o relatório apresentado em dezembro de 2013, na comissão especial que analisou o anteprojeto elaborado por juristas da área, a proposta de criação do crime de "doação eleitoral ilegal", com pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Em paralelo a essa tentativa de se evitar o caixa 2 nas disputas eleitorais, o Supremo Tribunal Federal sinaliza em julgamento não concluído que a doação de recursos por pessoas jurídicas a campanhas é inconstitucional - a maioria dos ministros votou nesse sentido, mas a análise foi interrompida por um pedido de vistas. Pretende-se com isso conter a influência do poder econômico na disputa eleitoral - e posteriormente, na atuação dos eleitos, seja ao Executivo, seja ao Legislativo.

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É estranho que uma prática tão disseminada em nossa sociedade como o caixa 2 ainda não conte com criminalização específica. Atualmente, quem declara indevidamente ou deixa de declarar a fonte de recursos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, com pena de 1 a 3 anos de prisão.

A simples criação de novas leis pode, num primeiro instante, aplacar a angústia social. No entanto, a experiência demonstra que o mero endurecimento das penas, sem a sua efetiva e correta aplicação, não são suficientes para solucionar os graves desafios que enfrentamos em matéria de criminalidade.

Como já ensinava Beccaria, há mais de dois séculos, em sua clássica obra Dos delitos e das penas, a forma mais eficaz para evitar o crime é a certeza do castigo, capaz de inibir os impulsos criminosos.

* ADVOGADO CRIMINALISTA, CONSELHEIRO SECCIONAL DA SEÇÃO PAULISTA DA OAB E PROFESSOR DE PROCESSO PENAL DA PUC-SP

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