Uma nova rodada?

ANÁLISE

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Por Luísa Ferreira e Marta Machado
Atualização:

Com a publicação da decisão do STF na AP 470, inicia-se a fase de recursos: embargos de declaração e embargos infringentes, sendo os últimos os que têm maior potencial de provocar mudanças substanciais na decisão. Este recurso pode ser apresentado pela defesa em decisões não unânimes. Podemos dizer que se trata de uma nova rodada, para a opinião da minoria ser novamente considerada, com chance de alteração do placar.

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A existência de um voto mais favorável ao réu (pela absolvição ou por uma pena menor) seria um indício de possível injustiça da decisão que prevaleceu. Considerando o princípio da presunção de inocência, entende-se que a maior demora para uma decisão final é compensada pela diminuição dos riscos de erro na condenação.

O regimento do STF prevê embargos infringentes em julgamentos nos quais houve ao menos quatro votos divergentes na mesma direção e em oposição à conclusão da maioria. Para citar um exemplo, as defesas de José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério poderão apresentar esse recurso para pedir que sejam absolvidos pelo crime de quadrilha.

Não podemos esquecer, contudo, que a garantia do duplo grau de jurisdição neste caso é quase uma quimera. A mudança de uma decisão por meio de embargos é mais comum quando há alteração na composição do grupo de juízes. Aqui, as alterações ocorridas foram a substituição de Cezar Peluso por Teori Zavascki e a aposentadoria de Ayres Britto, cuja vaga ainda não foi preenchida. Partindo da premissa de que há pequena chance de os ministros alterarem seus votos, especialmente em um caso tão longamente debatido, as reais possibilidades das defesas estão limitadas a eventual voto de Teori Zavascki acompanhando a minoria e alcançando um empate, o que favoreceria os réus.

* PESQUISADORAS DO NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE O CRIME E A PENA DA DIREITO GV

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