Desafios da gestão fraudulenta no STF

Por SÃO PROFESSORAS , COLABORADORA DO NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE O CRIME e A PENA
Atualização:

Análise: Marta Machado, Maíra Machado e Luísa FerreiraO ministro Joaquim Barbosa debruça-se agora sobre um dos mais controversos crimes da lei de colarinho branco: gestão fraudulenta de instituição financeira. A condenação por este crime exige a demonstração de que uma pessoa praticou - ou permitiu que alguém praticasse - ato de gestão com intenção de fraudar as regras que estruturam o sistema financeiro nacional. Como em todos os crimes discutidos na ação penal, estão presentes os desafios da individualização das condutas e da prova cabal.A gestão fraudulenta oferece outros desafios. Diferentemente dos crimes como roubo e homicídio, o texto daquela norma penal é aberto, ou seja, da sua leitura não se sabe exatamente quais condutas poderão vir a ser consideradas como "gerir fraudulentamente". A definição jurídica de fraude aponta para condutas como esconder ou falsificar informações, enganar pessoas ou mecanismos de controle, a fim de obter vantagem indevida para si ou para outros. Os parâmetros para reconhecer a fraude podem ser normas do Banco Central, padrões aceitos no sistema financeiro ou práticas gerais de conduta, todas elas sujeitas a discussão. Além disso, é difícil a comprovação da intenção de fraudar, o que exige prova de que os envolvidos tenham conhecimento das operações, saibam que elas violam as regras que regulam o sistema bancário e ainda assim tenham a vontade de realizá-las ou deixar que sejam realizadas sob sua supervisão. Outra dificuldade é distinguir entre gerir fraudulentamente e gerir temerariamente, outro crime financeiro, também descrito de forma aberta. Aqui a discussão fica ainda mais acalorada, pela necessidade de diferenciar um caso de evidente má-fé ou falsidade (gestão fraudulenta) de casos de operações com risco acima do considerado normal ou aceitável (gestão temerária). Discute-se ainda se, para se condenar por gestão fraudulenta, é exigida comprovação de que as operações geraram prejuízo concreto a alguém ou se bastaria prova da fraude, o que por si só feriria o bom funcionamento do sistema financeiro nacional. Após 26 anos de vigência da lei do colarinho branco ainda não temos jurisprudência sólida sobre todas essas questões.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.