Debate: É preciso mais rigor contra menores infratores?

SIM - Thales Cezar de Oliveira*

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Por Redação
Atualização:

O ECA, passados 24 anos de sua promulgação, precisa ser repensado na forma de responsabilização do adolescente infrator, pois este não é mais aquele pensado pelo Estatuto, quando de sua formulação. O número de infratores cresce absurdamente na capital de São Paulo, com um aumento de mais de 80% nos crimes praticados pelos menores, na última década.

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Além disso, a gravidade desses crimes se modificou ao longo dos anos. Enquanto que no começo da vigência do Estatuto o maior número de crimes era de furto (sem violência), atualmente os atos mais comuns são de roubo (com violência ou emprego de arma) e tráfico de drogas. O número de latrocínios (roubo com morte da vítima) também cresce assustadoramente.

As medidas punitivas do ECA não são compatíveis com esse atual quadro. Essas medidas até se mostram suficientes nos pequenos crimes, porém, quando da prática de atos graves, como roubos, homicídios e outros, elas se mostram fracas para a recuperação deste adolescente. A medida de internação não conta com tempo mínimo de duração e não pode exceder a três anos. Não raras as vezes, um adolescente que praticou um roubo violento permanece internado somente seis meses. Não há previsão clara, por exemplo, de internação nos casos de tráfico de drogas. Esses adolescentes têm consciência, não só da gravidade do ato, mas também de sua baixa responsabilização.

A redução da idade penal para 16 anos, o aumento do período de internação e outras medidas punitivas precisam ser enfrentadas de frente pela sociedade, com uma ampla discussão que extrapole os muros do Congresso Nacional. Não se pode, contudo, deixar de lembrar que o Estado é falho nas políticas públicas e sociais. O simples endurecimento deste tratamento não surtirá efeito, sem que o Estado cumpra com seu papel de modificação da realidade social.

*Thales Cezar de Oliveira é promotor de Justiça da Infância e Juventude

 

NÃO - Fernando Castelo Branco

A justificável angústia social gerada pela sensação de impunidade impõe ao poder público a necessidade de obter soluções no combate à criminalidade. É notório que a delinquência praticada pelos menores infratores é tão perniciosa à sociedade quanto a cometida pelos maiores imputáveis.

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Por isso, está em debate atualmente se o limite de privação de liberdade do menor infrator, de até três anos de internação, é, ou não, suficiente. Entendemos que sim, desde que fossem efetivamente adotadas as medidas socioeducativas voltadas à sua reinserção social. Muitas delas, inclusive, já previstas em lei e negligenciadas pelo Poder Público.

O simples encarceramento, por mais que se evite essa terminologia, conduz a caminho oposto à ressocialização do menor, servindo apenas como escola de criminalidade.

Por outro lado, o regime da "liberdade assistida", por exemplo, no qual o jovem infrator conta com o apoio e supervisão de um orientador, é norma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e não aplicada.

Nossa história legislativa recente já demonstrou que o recrudescimento das penas, por si só, jamais solucionou o problema. Não nos parece, portanto, mais correto privilegiar o aumento das penas em detrimento de efetiva e séria política de ressocialização do menor.

*Fernando Castelo Branco é professor de processo penal da PUC-SP

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