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A normativite aguda da Justiça Eleitoral

Por ANÁLISE: Paulo Kramer , Ricardo Caldas e professores do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (IPOL/UNB)
Atualização:

Criada em 1932 para combater os abusos do situacionismo na República Velha, a Justiça Eleitoral goza de um amplo "mandato": não só julga infrações e crimes eleitorais como investe os eleitos em seus cargos e baixa instruções normativas com força de lei, regulamentando comportamentos permitidos ou vetados a candidatos e partidos dentro de rigorosos cronogramas e prevendo punições como multas e até cassações.A instituição acumula méritos como os avanços que dão credibilidade e rapidez às eleições, mas seus magistrados e funcionários, como em outras organizações burocráticas, costumam sucumbir ao vezo de multiplicar regras e controles para provar sua utilidade. Resultado: a Justiça Eleitoral "legisla" demais, tipificando como delitos até o direito constitucional de manifestar opiniões e preferências políticas.Subjacente a isso está o conflito de papéis vivido por juízes eleitorais, de um lado, e políticos, de outro: é da vocação dos últimos viver seu papel o tempo todo, uma autêntica campanha permanente, difícil de se enquadrar em um calendário.Não se defende um "liberou geral" diante dos abusos de poder cometidos por quem chefia o Executivo. Certo estava o senador Jefferson Péres ao propor que presidentes, governadores e prefeitos deveriam ser obrigados a deixar seus cargos seis meses antes de tentar a reeleição.Se é válido e necessário criticar os políticos pela omissão em não reformar o sistema, igualmente lícito é cobrar da Justiça Eleitoral comedimento em sua atividade regulatória, para não engessar o livre jogo das opiniões e forças políticas que constitui a democracia. Como ensina o historiador romano Tácito, "quanto mais leis, mais corrupta é a república".

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