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Violação de domicílio

O Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo novos parâmetros para a inviolabilidade de domicílio.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Em repercussão geral, o tribunal decidiu que a atividade policial que promove busca e apreensão em invasão de domicílio durante a noite é permitida nos casos de flagrante delito, desde que a autoridade policial tenha "fundadas razões" para suspeitar do flagrante de prática de um crime.

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O caso que deu origem a esta deliberação tratava de tráfico de drogas, considerado crime permanente pelo próprio tribunal. A informação dada a um policial, de que na casa de fulano haveria drogas, gerou a invasão de domicilio, apreensão de drogas e prisão do seu detentor, tudo considerado legítimo pelo tribunal: flagrante hígido, invasão autorizada e prova lícita.

O debate se concentrou na caracterização do crime de tráfico de drogas como crime permanente e, consequente, em estado de flagrante delito. Com isso, estaria presente a exceção à regra da inviolabilidade domiciliar, instituída pela Constituição Federal.

Para a maioria dos ministros, a autoridade policial pode invadir domicílio durante a noite em busca de drogas, mas deverá ter fundadas razões para tanto, razões estas que serão analisadas a posteriori em sede de controle judicial. Isso significa que a autoridade policial deverá justificar por escrito as razões que fundaram a invasão de domicilio, o que será objeto de análise pelo judiciário. Caso não existam "fundadas razões", a autoridade policial estará sujeita à responsabilização civil, disciplinar e criminal, e, os atos praticados durante a invasão estarão eivados de nulidade.

Único vencido, o ministro Marco Aurélio registrou que a Constituição demanda ordem judicial para a invasão de domicílio durante o dia e que a invasão, durante a noite, não poderia ter menores salvaguardas. Para o ministro, conferir à autoridade policial este poder de "intuição" sobre a existência de flagrante delito em crimes permanentes é o mesmo que esvaziar de sentido a garantia de inviolabilidade do domicílio.

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Há dois grandes problemas na decisão do Supremo. Um deles reside justamente na flexibilização da inviolabilidade do domicílio, ao considerar estado de flagrância para crimes permanentes, como feito neste caso para o tráfico de drogas, mas que poderá afetar também, por exemplo, as hipóteses de lavagem de dinheiro. Diminuir garantias e aumentar poder de polícia não é prudente.

O outro problema da decisão está no que ela não faz. A decisão não parece ser capaz de alterar o quadro de abusos cometidos pela autoridade policial, que atua como se domicílios de pessoas pobres gozassem de menos garantias e direitos. Arrombar a porta de um barraco continuará a ser bem mais fácil do que arrombar a porta de uma mansão.

Eloísa Machado de Almeida é coordenadora do Supremo em Pauta eprofessora da FGV Direito SP

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