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Uma cabeça uma sentença

Por Supremo em Pauta
Atualização:

A atribuição principal dos chamados Tribunais de superposição e é a uniformização da interpretação a ser dada às normas constitucionais (STF) e infraconstitucionais ou legais (STJ). Decorre de sua atuação produzir julgamentos que sirvam de balizas para as demais esferas do Poder Judiciário. Como medida de reforço a essa natural tendência uniformizadora, foram criadas as Súmulas Persuasivas e Vinculantes, cujos enunciados condensam o entendimento sedimento pelo colegiado após diversos julgamentos sobre o mesmo tema.A Súmula Vinculante, como o próprio nome permite antever, tem o poder de atar a Administração (à exceção do Poder Legislativo, somente quando desempenha sua função principal, que é a de legislar) aos comandos ali contidos; por outro lado, a Súmula Persuasiva somente sugere a adoção do entendimento firmado, sob pena, exclusivamente, de mudança de eventual decisão judicial que a contrarie se o processo em questão chegar ao Tribunal responsável pela edição do enunciado.

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Ao editar o Enunciado nº 691 (Súmula Persuasiva) no ano de 2003, o STF pretendeu evitar que a mais alta Corte do país fosse acionada antes do esgotamento da instância inferior. A redação do enunciado é a seguinte: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.Onze anos após condensar um entendimento que começou a ser firmado no ano de 1994 (o primeiro precedente utilizado para elaboração do enunciado é o HC 70648, de 4/3/94), o Supremo Tribunal Federal ainda tem dificuldades para garantir sua aplicação dentro da própria Corte. É compreensível que um Tribunal passe por períodos de adaptação de sua jurisprudência, em razão de sua composição plural.Por vezes, em razão da estrutura do processo ou da urgência em sua apreciação, surge uma verdadeira necessidade, de os Ministros proferirem decisões individuais ou monocráticas, sem submetê-las previamente ao debate com os demais integrantes da Corte. Porém, após tanto tempo de fixação de um entendimento, as variações repentinas nos fazem buscar razões não-jurídicas que possam estar vinculadas aos julgamentos.

No dia 5 de agosto deste ano, o Ministro Marco Aurélio concedeu, monocraticamente, a ordem pleiteada por Raymond Whelan (HC123.431) - acusado de participar do grande esquema de venda clandestina de ingressos da Copa do Mundo - valendo-se dos seguintes argumentos: (i) presunção de inocência; (ii) segurança jurídica; (iii) superlotação carcerária; (iv) inexistência de indicação de fato concreto; (v) inexistência de provas acerca de sua participação na tentativa de suborno de autoridades policiais; (vi) possibilidade latente de qualquer cidadão fugir do território brasileiro em razão da impossibilidade de realização de vigilância em nossas extensas fronteiras. Baseado nessas razões, o Ministro Marco Aurélio autorizou a soltura de um cidadão que, no início do processo, foi considerado foragido pelas autoridades brasileiras, conforme noticiado no Estadão (http://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,match-whelan-esta-no-rio-e-ele-tem-direito-de-resistir-a-prisao,1527192).

No dia 7 de agosto deste ano, portanto dois dias depois, o Ministro Celso de Mello denegou a ordem pleiteada por Rafael Marques Lusvargh (HC 123.292) - acusado de praticar atos violentos durante manifestações de rua - valendo-se de orientação firmada pelo STF no Enunciado nº 691. Com base nessas razões e ressalvando seu entendimento pessoal, o Ministro Celso de Mello manteve a prisão de cidadão detido pela posse de objetos explosivos sem potencial lesivo, o que autorizou posterior revogação da decisão pelo próprio juiz de primeiro grau, conforme noticiado pelo Estadão (http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/justi%C3%A7a-manda-libertar-ativistas-presos-em-sp)

Ambos osHabeas Corpus foram impetrados contra decisões monocráticas, proferidas por Ministras do STJ, (HC 123.431, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no HC 298.981; HC 123.292, impetrado contra decisão da Ministra Marilza Maynard no HC 297.771) fundamentadas com base na Súmula nº 691/STF. Ou seja, não há qualquer diferença entre os processos de origem. A diferença reside na já conhecida e tão propalada distinção do jurisdicionado, medida por sua classe social e econômica.

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Ao fim e ao cabo, ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal passam a se orientar pela interpretação formulada pela própria Corte, ainda quando decidam monocraticamente, ou será difícil convencer os atores processuais da utilidade das Súmulas e, no limite, do papel desempenhado pelas Cortes Superiores.

Vitor Burgo - Professor Doutor da FDV e colaborador do Supremo em Pauta da FGV DIREITO SP.

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