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STF tem nova oportunidade para promover cidadania fiscal

STF tem nova oportunidade para promover cidadania fiscal [1]

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Por Ana Teresa Lima Rosa[2] e Gisele Barra Bossa[3]

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Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV DIREITO SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 Na última quarta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 240.785 que se arrastava há quinze anos na Corte. O resultado representou uma vitória do contribuinte Auto Americano S/A que viu declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e daCOFINS para as suas operações comerciais.

 Com o placar final de 7 X 2[4], prevaleceu o entendimento de que o valor recolhido pela empresa a título de ICMS não é parte integrante do seu faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.

Apesar desse ser um relevante precedente sobre o assunto, o STF ainda voltará a debatê-lo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 18 e do RE n° 574.706 com repercussão geral. O julgamento dessas demandas está sendo muito aguardado pelo mercado porque o seu resultado repercutirá para todos os litigantes que possuem ações discutindo o tema.

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Dessa forma o STF terá outra oportunidade de revisitar a tese, mas agora com a perspectiva da nova composição de ministros. Espera-se que a Corte reconheça que o problema central não está adstrito às questões técnicas de arrecadação, tampouco ao conceito de receita bruta

O tema em pauta remonta ao que chamamos de ilusão ou ofuscação fiscal, um dos maiores inimigos da reforma tributária. Independentemente de considerá-la uma mera técnica de cálculo tributário ou um conceito jurídico, a inclusão do tributo na sua própria base de cálculo ou na de outras espécies tributárias é um contrassenso ao debate democrático do sistema tributário brasileiro.

O uso desse instrumento gera opacidade onde deveria haver transparência. O cidadão não sabe quanto paga de imposto no final do dia. Assim, mais do que decidir se quem tem razão na disputa do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é o fisco ou o contribuinte, o STF tem em suas mãos o poder de guiar e concretizar as diretrizes do sistema tributário que queremos.

Vale lembrar que nos últimos anos foram publicadas a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e a Lei de Olho no Imposto (12.741/12) que convergem para a promoção da transparência fiscal. Tais diplomas determinam o destaque na Nota Fiscal do valor do tributo incidente na operação e criam canais de troca de informação entre fisco e contribuinte.

Como seu guardião, o STF deve reconhecer que a Constituição Federal e as leis existentes em matéria tributária dignam-se a resguardar o direito e o dever fundamental de pagar tributos para garantir a formação de um Estado Fiscal sustentável e de uma sociedade estruturada na justiça distributiva.

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A retomada da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é mais uma oportunidade da Suprema Corte demonstrar sua habilidade em relacionar o Direito e a Democracia.

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[1] Artigo publicado originalmente no site Conjur em 13 de outubro de 2014, no endereço: http://www.conjur.com.br/2014-out-13/supremo-oportunidade-promover-cidadania-fiscal  
[2] Mestre em Direito e Tecnologia (LL.M.) pela Universidade da Califórnia - Berkeley. Especialista em Direito Tributário pela FGV/DIREITO SP. Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV DIREITO SP). Advogada.
[3] Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV DIREITO SP). Advogada.
[4] Julgaram favoravelmente ao contribuinte os Ministros: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Foram desfavoráveis os Ministros: Eros Grau e Gilmar Mendes.

 

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