STF, atos libidinosos e pederastia

Destacar a homossexualidade na previsão de um crime é  inconstitucional. Assim decidiu o STF ao analisar o artigo do Código Penal Militar dizia ser crime "praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar".

PUBLICIDADE

Por Supremo em Pauta
Atualização:

A principal questão debatida no tribunal não se voltou à pertinência de se punir os militares que, em serviço, tenham conduta inadequada: o STF considerou justo proibir a prática sexual no ambiente do trabalho, seja em relações hetero ou homossexuais. Para alguns ministros, isso deveria ser assunto disciplinar, e não um crime.

PUBLICIDADE

O problema da lei estava no destaque dado para a prática de ato libidinoso homossexual ferindo os preceitos constitucionais da isonomia e da igualdade. Os ministros, de forma unânime, levantaram três razões.

A primeira ressaltou que a Constituição confere o mesmo tratamento jurídico às relações sexuais homossexuais e às heterossexuais, não havendo nenhuma razão, portanto, para que uma lei as diferencie. A segunda razão, de ordem prática, disse que a lei tem sido usada pela justiça militar de forma desproporcional aos militares homossexuais, como uma forma de punição pela prática sexual.

Já a terceira razão pareceu ser a mais relevante: a lei, ao discriminar e excluir, pode ser um perigoso incentivo à violência e à intolerância. Nesse sentido, estabelecer a igualdade seria o primeiro passo para a construção do respeito entre os cidadãos e de um país mais justo, livre e solidário com todos.

Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora Supremo em Pauta FGV Direito SP

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.