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Relativização da presunção de inocência

Os recentes vazamentos dos áudios de delações premiadas do ex-presidente da Transpetro, somados à recente decisão monocrática do ministro Edson Fachin (RCL 23535) em sede de reclamação, reacendem a discussão sobre a execução antecipada da pena sem o esgotamento de todas as vias recursais. A polêmica decisão do STF (HC 126292), que flexibilizou a garantia constitucional à presunção de inocência, teve como objetivo um maior empenho do sistema judiciário no combate à corrupção, à medida que evita que sua própria morosidade impeça o encarceramento daqueles tidos como culpados até então.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Assim, a decisão do referido HC buscou restaurar a confiança da população na jurisdição penal, atribuindo às decisões de instâncias inferiores a força de se instaurar a ordem pública. Nesse julgamento, a Corte ressaltou que o sistema recursal é frequentemente utilizado com fins procrastinatórios, criando barreiras para uma duração razoável do processo. Ainda alguns ministros demonstraram preocupações de cunho pragmático: a existência da impunidade criaria incentivos perversos na sociedade, conduzindo a constantes violações aos bens jurídicos.

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Em suma, nesse controverso julgamento, para proteger "a sociedade" dos próprios efeitos colaterais do sistema judicial, a maioria dos ministros do STF entendeu que a formação da culpa do réu se dá a partir de sentença do juízo de primeiro grau e que é possível a sua condenação à execução provisória da pena: "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência." (1). Em oposição à decisão, ressaltou o ministro Marco Aurélio em seu voto: "Reconheço que a época é de crise. Crise maior. Mas justamente, em quadra de crise maior, é que devem ser guardados parâmetros, princípios e valores, não se gerando instabilidade, porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida."

Na semana passada, o ministro Edson Fachin recebeu ação (RCL 23535) que indiretamente questionou a decisão do HC 126292 dada pela Corte em fevereiro deste ano. O ministro negou qualquer expectativa do Ministério Público do Maranhão de que o entendimento estabelecido fosse revisto. Fachin confirmou a tese de que, mesmo que não sejam esgotadas as vias recursais, pode o réu de uma ação criminal começar a cumprir pena.

Se, por um lado, há indícios de que a decisão sobre o duplo grau já começa a surtir os efeitos anticorrupção almejados pelo Tribunal, é certo que há também uma fragilização da concepção de trânsito em julgado, que deixa de caracterizar o marco temporal inicial para o cumprimento da pena e passa a ter relevância menor para o acusado. Como consequência direta disso, aumenta-se a possibilidade de sentenças condenatórias equivocadas prosperaram e diminui-se o direito de defesa do réu, pois o fator "tempo irrazoável do processo", traduzido na ineficiência do sistema recursal, também pesa negativamente para os equivocadamente condenados.

O combate à corrupção é apenas uma face da moeda. Do outro lado, há inúmeros réus que não tiverem nem mesmo acesso às audiências de custódia e que, por falhas ínsitas ao sistema judicial (excesso de prisão provisória, sua demora em proferir sentenças e em julgar recursos) terão seus direitos de defesa relativizados. Instrumentalizar os direitos fundamentais como que a conferir atalhos para uma reforma jurisdicional, para os injustamente condenados, é um alto preço a se pagar.

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(1) Trecho do voto do ministro relator Teori Zavascki

 

Lívia Guimarães, pesquisadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP.

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