PUBLICIDADE

O poder não pode sufocar a liberdade

O Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento de ações que contestavam a constitucionalidade do novo marco regulatório das TVs por assinatura no país. O voto do relator, Ministro Fux, ainda no semestre passado, seguiu o tom das controvérsias que marcaram a criação da lei: a relação entre a cota de produção nacional e as regras para impedir a propriedade cruzada dos meios de comunicação, presentes na Lei 12.485/11, com os direitos de liberdade de expressão e livre iniciativa protegidos pela Constituição. Em seu voto, seguido por quatro outros ministros, afirmou que a necessidade de impor limites à concentração de propriedade dos meios de comunicação é exigência da Constituição, ao demandar a vedação da formação de monopólios e oligopólios neste setor,  como uma proteção não só à economia, mas também à diversidade de informações e a livre circulação de ideias, evitando, em suas palavras, que o "poder sufoque a liberdade". Ou seja, a proteção da liberdade de expressão em sua dimensão objetiva. Também foi seguida a posição de que as cotas para a produção nacional são medidas essenciais para a promoção da cultura nacional, valorizada não só pela Constituição como pelos tratados internacionais de direitos humanos. Os aspectos mais polêmicos da lei, assim, tiveram a sua constitucionalidade confirmada  por cinco ministros até o momento. O único ponto que gerou divergência se refere às regras de publicidade: a lei traz a necessidade de contratação de agências nacionais. Para quatro ministros, isso foi considerado reserva de mercado inconstitucional. Para eles, este tipo de proteção seria uma vantagem competitiva sem fundamento, já que as agências nacionais seriam fortes o suficiente para concorrer com as internacionais. Fachin, por sua vez, considerou essa regra como uma opção válida feita pelo legislador. O pedido de vista de Dias Toffoli interrompeu o julgamento. Entretanto, com exceção dessa indefinição quanto à publicidade e mesmo sem uma maioria formal, o STF parece formar uma sólida posição pela constitucionalidade da lei, corroborando a dimensão objetiva da liberdade de expressão, que exige do Estado um papel ativo, como promotor de medidas garantidoras da pluralidade e da diversidade de ideias, ampliando o que já havia sido julgado no caso da Lei de Imprensa (ADPF 130), há alguns anos. Este pode ser um precedente importante para outros casos que estão no tribunal, especialmente os que querem uma regulação melhor para impedir a concentração de mídia no país.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.