Impeachment suspenso por cautela

Desde o recebimento, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, do pedido de impeachment contra a Presidente Dilma, o Supremo Tribunal Federal tem sido provocado a se manifestar: ações já pediram a anulação do recebimento do pedido por falta de direito de defesa prévia e por ser fruto de vingança e retaliação.

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

Foi no curso de uma dessas ações, a ADPF 378, que o ministro relator Edson Fachin concedeu a liminar para suspender o procedimento do impeachment.

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O PCdoB, após a determinação de votação secreta para a composição da Comissão Especial que deveria avaliar o impeachment, entrou com um pedido nesta ADPF 378, alegando que o voto secreto não estaria previsto na Constituição e que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados demandaria a votação aberta.

Em sua decisão, Fachin considerou o argumento forte o suficiente para suspender o procedimento, por cautela. A ideia é de que uma possível ilegalidade na forma de compor a Comissão Especial poderia invalidar tudo o que viria depois: instalação da Comissão Especial, investigação, defesa da Presidente, produção de relatório e votação do mesmo pelo Plenário. Por isso, o ministro entendeu por bem suspender o procedimento agora para que o Plenário do STF possa analisar se a votação secreta para composição da Comissão Especial é, ou não, constitucional.

O Regimento da Câmara diz que a votação para autorização de instauração de processo de impeachment não pode ser secreta. Para Eduardo Cunha, entretanto, essa exigência seria apenas para a votação do relatório final, e não de todos os atos relacionados ao impeachment. Porém, uma série de reformas constitucionais tornaram as votações abertas a regra e as secretas uma exceção. É difícil sustentar que um ato dessa magnitude e de interesse de todos os cidadãos brasileiros possa ser secreto, sobretudo diante da enorme desconfiança que paira, também, sobre o Legislativo.

É isso que o STF decidirá na próxima semana: caso considere que a votação secreta é constitucional, o procedimento de impeachment segue seu curso; caso a considere inconstitucional, a Câmara deverá realizar nova votação para a Comissão Especial, agora de forma aberta.

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Esse deve ser o papel do STF no impeachment: garantir que processo esteja de acordo com a Constituição.

Por fim, é importante destacar que a medida liminar foi concedida por Fachin no âmbito de uma ação mais ampla levada pelo PCdoB ao STF, que sustenta que a Lei de Crimes de Responsabilidade não está adequada aos parâmetros constitucionais, por não prever um procedimento de acordo com as exigências de devido processo legal, ampla defesa e por possuir contradições com o texto da Constituição de 1988. A lei é de 1950.

Essa é, sem duvidas, a ação que tem um maior potencial para barrar o procedimento de impeachment, pois na ausência de uma lei para ditar o seu trâmite, seu desenrolar se tornaria impraticável.

Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP

 

Leia abaixo a íntegra da decisão de Fachin:

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"Decisão Monocrática. Em 08/12/2015, o Partido requerente apresentou pedido de medida cautelar incidental para que se anule a decisão de recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados contra a Presidente da República e que, assim, outra decisão seja proferida por ele com a devida observância do direito de defesa prévia da Presidente da República.

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Ainda em 08/12/2015, foi apresentado pelo requerente segundo pedido de medida cautelar incidental para que, no momento de formação da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a eleição de seus membros observe a regra de indicação pelos partidos, por meio das lideranças partidárias, através de voto aberto e que a composição da Comissão Especial se dê segundo a representação proporcional dos partidos e não dos blocos partidários.

Tendo em vista que, dos 03 (três) pedidos cautelares incidentais, 02 (dois) deles dizem respeito aos mesmos pedidos cautelares feitos anteriormente quando da proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, aguardem-se as informações e manifestações requeridas no prazo comum de 05 (cinco) dias no Despacho proferido em 03/12/2015.

Dada à urgência do feito e a relevância respectiva para que esta Corte chancele a segurança jurídica constitucional ao procedimento, consigno que, em respeito ao princípio da colegialidade, pedi ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 08/12/2015, dia para julgamento na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno desta Corte após o decurso do prazo das informações e manifestações das medidas cautelares requeridas. O prazo estabelecido no Despacho proferido em 03/12/2015 expirará em 11/12/2015, sendo que a primeira sessão ordinária subsequente do Tribunal Pleno desta Corte será em 16/12/2015.

Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da Comissão Especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsão constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no Art 188 inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da Comissão Especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida.

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É coerente e compatível com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento de Presidente da República.

Emergindo dúvidas relevantes no curso do procedimento, aptas a suscitar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, impende submeter o processo ao crivo do exame constitucional diante do Tribunal Pleno.

Com o objetivo de (i) evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal, (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais, e (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando nesse curto interregno a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se, ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para 16/12/2015, todos os atos até este momento praticados.

Em caráter excepcional, com fulcro na Lei 9.882/1999, art 5º, § 1º, se sustenta essa decisão monocrática ad referendum do Tribunal Pleno por ser portadora de transitória eficácia temporal de 08 (oito) dias, a contar de hoje, diante da magnitude do procedimento em curso, da plausibilidade para o fim de reclamar legítima atuação da Corte Constitucional e da difícil restituição ao estado anterior, caso prossigam afazeres que, arrostados pelos questionamentos venham a ser adequados constitucionalmente em moldes diversos.

Solicitem-se informações à Presidência da Câmara dos Deputados, no prazo de 24 horas, contados da comunicação desta decisão sobre a forma de composição e eleição da referida Comissão Especial.

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Comunique-se com a máxima urgência, inclusive via fax ou outro meio mais expedito, o teor do presente despacho.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de dezembro de 2015. 22h28min"

 

 

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