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Greve dos servidores públicos: negligência da negligência

O Supremo começou a julgar, na última quarta-feira, o RE 693456, retomando o tão polêmico e ao mesmo tempo negligenciado tema do direito de greve dos servidores públicos.  Em 2007, ao apontarem a existência de uma omissão legislativa e reconhecerem a legalidade da possibilidade de aplicação da lei que regula greve dos servidores privados aos servidores públicos, os ministros apenas começavam a lidar com essa delicada questão. No entanto, como persiste a ausência de lei reguladora da greve no setor público, pontos cegos daquela decisão ainda produzem reflexos.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

 

É o caso da possibilidade de desconto dos dias não trabalhados no salário dos servidores públicos grevistas, objeto do julgamento. Apesar da decisão liminar dada em julho pelo ministro Lewandowski no sentido de impedir o desconto do salário dos professores grevistas do ensino da rede pública do Estado de São Paulo, visto que as aulas podem ser sempre repostas e as horas de trabalho compensadas, o relator do recurso extraordinário julgado na quarta passada, ministro Dias Toffoli, manteve a linha das últimas decisões da Corte, em que a remuneração dos servidores não deve ser paga, mesmo em casos de greves não abusivas. A ideia de que a greve representa uma suspensão do "contrato" de trabalho e de que o dano causado aos usuários dos serviços, a população em geral, é inadmissível, predominou nas ponderações de seu voto.

 

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Considerações dessa natureza ignoram a essencialidade do direito de greve para os indivíduos servidores e para as próprias relações de trabalho, quando não, desconsideram as proteções constitucionais referentes a esse direito. A privação do servidor aos seus proventos pode interferir não só na sua própria subsistência, como também na do seu núcleo familiar. Impedir o trabalhador do setor público que reivindica por melhores condições de trabalho, melhores salários e por planos de carreira e cargos adequados, de perceber sua remuneração corresponde a asfixiar por inteiro o próprio direito à greve e condena os servidores à completa vulnerabilidade em relações de trabalho naturalmente díspares.

 

A greve, por mais que possua consequências econômicas também aos empregadores, não deveria ser tratada como uma concessão estatal ao indivíduo servidor, mas sim como garantia fundamental que é, tal como elencado pelo legislador. Ao considerar qualquer paralisação prolongada como intenção de suspender contrato de trabalho, pune-se os servidores pelo exercício regular de um direito, onerando-os injustamente. Esse cenário não compactua com a noção de um Estado Democrático de Direito.

 

A discussão do RE 693456 poderá ser retomada na semana que vem e exigirá uma postura menos consequencialista por parte da Corte. A onda de greves nos mais diversos campos do setor público impõe aos ministros o dever de pensar sobre o tema de forma responsável e ajustada à realidade da crise econômica por qual passa o país. No entanto, negligenciar solução que dê eficácia às garantias constitucionais trabalhistas a todos os servidores públicos em momento que o próprio STF negocia aumento do salário de seus ministros, não parece ser a solução mais adequada. Não vivemos em sistema de dois pesos e duas medidas.

 

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP.

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