Ensino religioso versus Laicidade no STF

O ensino religioso nas escolas públicas, uma prática que foi "naturalizada" e "constitucionalizada" em 1988 enquanto expressão da proclamada unanimidade católica, é motivo de disputas quase sempre prejudiciais a qualquer ideal de tolerância e respeito à diversidade. Sua presença na Constituição é lida por militantes religiosos como uma espécie de chancela estatal para a disseminação de práticas e rituais religiosos nas escolas.

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

A convocação de audiência pública na ADI 4439, ação que questiona o ensino religioso nas escolas públicas, vai levar ao STF posições antagônicas sobre uma questão mal resolvida no regime republicano brasileiro: até onde devem ir as exceções à regra da laicidade do Estado? Em razão da recente perda de hegemonia do catolicismo, a disputa religiosa se dá por espaços públicos (canais de televisão, rádio, escolas, hospitais, mandatos parlamentares, programas sociais, etc.) que, antes, eram naturalmente ocupados pela religião majoritária.

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A tendência é que o STF venha a se posicionar em favor da laicidade, declarando inconstitucionais intepretações que dão base ao loteamento de escolas entre diferentes confissões, como ocorre no Rio de Janeiro. A questão constitucional de fundo, no entanto, é mais complexa e requererá do tribunal o estabelecimento de parâmetros mais precisos sobre o tema.

Um dos principais elementos da discussão reside no financiamento público do ensino religioso. Ainda que se pense no ensino religioso como uma exceção à laicidade, isso não significa que o Estado necessariamente deveria ter o dever de custear as aulas facultativas de religião, sobretudo se considerarmos o contexto de escassez de recursos para a educação pública. A este tema o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Educação (CNE) já deram solução ao tentar compatibilizar a oferta de ensino religioso facultativo (CF, art. 210, §1º) com a regra geral que proíbe subvenção estatal ou aliança com fins religiosos (CF, art. 19, I). A Lei 9.394/1996 (LDB), em sua redação original, e o parecer do CNE, afirmaram que a única forma de se compatibilizar tais dispositivos seria autorizar a oferta de ensino religioso "sem ônus" para o Estado. A ideia central em tais normas era que a exceção à laicidade deveria ser interpretada restritivamente e não no sentido de obrigar o Estado a dispender volumosos recursos e contratar docentes para a oferta de religião nas escolas, quando sequer disciplinas como matemática e ciências recebem esse tipo de proteção constitucional. Tais soluções, no entanto, foram derrubadas e o tema retorna, agora ao STF.

Como pano de fundo está a questão sobre os limites da solução proposta pelo autor da ação no STF, a Procuradoria Geral da República. O ensino religioso nas escolas públicas foi concebido como confessional (ou interconfessional), por isso é ofertado para crianças na fase inicial de escolarização, a partir dos 6 (seis) anos, já que naquele contexto seu objetivo era a reprodução de crenças através da escola pública O conflito dessa concepção com a laicidade é evidente. Tentar transformar esse fenômeno jurídico-social de raízes pré-republicanas apenas lhe atribuindo um suposto caráter "não-confessional" não dá conta da complexidade do tema, cujos limites fáticos requererão cuidadosa análise do STF, sob pena de se decidir a favor da laicidade e contraditoriamente consolidar a presença das religiões nos currículos das escolas públicas.

Do ponto de vista pedagógico, não são poucas as vozes que alertam a impossibilidade fática de se implementar o modelo não-confessional para crianças em estágio tão inicial de escolarização. A complexidade de temas e abordagens propostas no tal modelo "não-confessional" poderia ser tratada, não sem alguma dificuldade, em disciplinas do ensino médio, como sociologia, filosofia, história antiga, etc. - etapa, no entanto, na qual não se admite a oferta de ensino religioso.

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Além disso, o fato de se afirmar a "não-confessionalidade" do ensino religioso não facilita a vida de gestores públicos e escolares. Quais "religiões" mereceriam ser incluídas no ensino de "todas" as religiões? Cabe ao Estado traçar um limite entre o que é e o que não é expressão religiosa merecedora de espaço no currículo escolar? Como seria o tratamento dispensado ao ateísmo, já que o ensino é "religioso"? A relação entre religiões e guerras, ditaduras, ocupações coloniais, extermínio de populações não crentes, tratamento sub-humano a mulheres e homossexuais, amplamente documentados na história, seriam fatos ensinados na disciplina? Quem seriam os professores? Se ainda não conseguimos formar e valorizar adequadamente professores de português, que dizer da formação requerida para tratar adequadamente "todas as religiões" e as "não crenças" junto a crianças? Como assegurar a facultatividade na primeira etapa do ensino fundamental, quando os alunos têm um único docente?

No despacho de convocação da audiência pública, o Ministro Barroso convidou de antemão 12 organizações, sendo 10delas representantes do campo religioso. Desse ato podemos especular duas posições: ou o ministro está se propondo a ouvir as maiores e melhor organizadas religiões para tentar chegar a uma arriscadíssima solução que leve em conta o interesse de "todas" ou, na verdade, quer propiciar a elas oportunidade de expor suas posições, antagônicas dentro do próprio campo religioso, para assim demonstrar na prática que ao Estado não cabe arbitrar nem promover nada relativo a religiões, mas tão somente proteger o direito de todos a crer e a não crer livremente. Exigir o ensino dessa liberdade básica nas escolas públicas brasileiras seria hoje a maior contribuição dos poderes do Estado à cidadania e às próprias religiões.

Salomão Ximenes, professor da Universidade Federal do ABC e colaborador do Supremo em Pauta FGV Direito SP

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