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Direito à Educação Inclusiva

O Supremo Tribunal Federal, por uma maioria de 9 a 1, decidiu de forma definitiva, que as escolas privadas não podem realizar qualquer tipo de cobrança de valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas para o cumprimento de adequações escolares (quer infraestruturais, quer pedagógicas ou de qualquer outra natureza) para a efetivação de uma educação inclusiva. O Tribunal, assim, ratifica a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015) e garante a todos os indivíduos o acesso à educação regular. Foram questionados pela CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) os artigos 28, § 1º e 30, caput, desta lei.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Em uma votação rápida, o Tribunal confirmou a decisão anteriormente dada pelo ministro relator, Edson Fachin, de que a cobrança de qualquer valor adicional seria inconstitucional e iria contra os direitos das pessoas com deficiência. O principal argumento levantado pelos ministros foi o da importância da inclusão social dessas pessoas, com o fim de se promover a igualdade, bem como a garantia de um tratamento mais digno e mais humano. Foi ressaltado pelos ministros não apenas argumentos de ordem nacional, - como princípios e ditames constitucionais e infraconstitucionais (como a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), mas também internacionais, reconhecendo a importância da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional.

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A decisão da Corte fortalece os direitos humanos na medida em que prevê que a educação, direito social caro ao desenvolvimento de qualquer sociedade, não deve marginalizar ainda mais as minorias que são significativamente atingidas por comportamentos discriminatórios. O julgamento também endossa a visão de que incluir todo e qualquer cidadão nos âmbitos escolares não é mero ato de caridade, mas sim, dever do Estado e do ente privado que exerce atividade econômica regulada por ele.

Reconhecer que os benefícios da convivência com a diversidade, ainda nas fases da infância e adolescência, são distribuídos de forma equânime entre pessoas com deficiências e pessoas sem deficiência, fortalece a função contramajoritária da Corte, que protege os direitos básicos daqueles cidadãos comumente esquecidos e invisibilizados pela sociedade. Ao rejeitar qualquer forma de segregação das pessoas com deficiência, o Supremo remete a todos os cidadãos a responsabilidade de promover o respeito e a inclusão também por meio do ensino, tornando a educação ditainclusiva uma regra que não comporta exceções desarrazoadas.

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora da FGV Direito SP.

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