PUBLICIDADE

Decisão do STF esvazia processo coletivo

O STF decidiu, em regime de repetitivos (RE 612.043), que a coisa julgada produzida em ações coletivas propostas por associações se limita aos associados ao tempo da propositura da demanda, a despeito das bases que o processo coletivo tem construído nos últimos anos no Brasil.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

O recado dado pelo STF é, sem eufemismo, o seguinte: o papel do sindicato é mais importante que o das associações enquanto corpus social intermediário.  E ainda, que o Ministério Público e demais legitimados possuem maior relevância na estrutura representativa que as associações. Dito isso, fica mais clara a posição refratária do STF em relação aos últimos avanços dados pelo processo coletivo, sobretudo na diferenciação entre representação e substituição processual que distingue o papel da associação enquanto simples representante de interesses individuais aglutinados daquele de legitimada autônoma para tutelar direitos violados coletivamente. Essa diferença foi muito bem exposta a todos durante a sustentação oral da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor.

PUBLICIDADE

A relutância em proporcionar maior autonomia (leia-se legitimação autônoma) parece estar centrada em duas confusões: (i) o receio de associações aventureiras prejudicarem os indivíduos em razão de uma atuação processual pífia; (ii) a ideia fixa acerca da tipologia dos direitos supraindividuais enquanto difusos, coletivos e individuais homogêneos, que impede a tutela adequada de direitos que são lesados coletivamente. Quanto à primeira, basta lembrar que a coisa julgada prevista pelo ordenamento para o caso analisado não permitiria que a improcedência pudesse prejudicar os pleitos individuais. Sobre a segunda, seria preciso que o Ministro Marco Aurélio saísse do ano de 1999, referenciado em seu voto, e avançasse os quase vinte anos de discussão que de lá nos distanciam e que nos permitiram enxergar que as ações coletivas não são meros instrumentos de redução de ações judiciais, mas sim instrumentos adequados de tutela de direitos coletivos.

Vitor Burgo, professor da Faculdade de Direito de Vitória e colaborador do Supremo em Pauta FGV Direito SP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.