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Congelamento jurídico dos planos econômicos?

Uma ameaça ronda o chamado julgamento dos planos econômicos no Supremo Tribunal Federal. Conforme noticiado pelo Valor Econômico em 12.08.14, a depender do ministro escolhido para preencher a vaga deixada por Joaquim Barbosa, o julgamento estaria fadado a ser postergado por tempo indeterminado. Esse pessimismo não é justificado, mas sua exploração permite elucidar algumas questões relevantes sobre o funcionamento da Justiça.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Todos os juízes, em todos os tribunais do país, estão sujeitos a algumas regras e mecanismos que visam preservar a imparcialidade no julgamento. Um desses mecanismos consiste em proibir que as ações judiciais sejam julgadas por juízes que possivelmente tenham uma certa proximidade com as pessoas envolvidas no processo. Em certos casos, chamados de suspeição, a relação de proximidade precisa ser discutida e provada, como no caso desse juiz manter "amizade íntima" com alguma das partes da ação. Em outros casos, chamados de impedimento do juiz, a presença de uma certa situação objetiva é suficiente para afastar o juiz sem que seja necessária qualquer discussão, se for verificado, por exemplo, que um filho desse juiz seja advogado no processo.

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No Supremo Tribunal Federal esse tipo de situação é esperada na medida em que muitos dos ministros já atuaram de uma forma ou de outra - seja como advogados particulares, advogados públicos, ou mesmo juízes em outros tribunais - em casos relevantes, ou mesmo por uma relação mais direta com as partes.

É comum que os próprios juízes declarem sua suspeição ou impedimento, com o objetivo de preservar sua reputação. O ministro Marco Aurélio de Mello preferiu não participar do julgamento do ex-presidente Fernando Collor de Mello, seu primo, enquanto o ministro Joaquim Barbosa renunciou à relatoria do processo do mensalão, declarando sua suspeição, após dar início a uma representação criminal contra o advogado de José Genuíno. Há casos, porém, em que há dúvidas se há realmente um caso de suspeição e mesmo assim o juiz se mantém na causa, como fez o ministro Dias Toffoli ao se manter no julgamento do mensalão, ainda que muitos dos réus fossem figuras de alto escalão do partido para o qual advogou durante anos.

O problema proposto pelo jornal Valor Econômico consiste em indicar que eventual nomeação do atual Advogado Geral da União Luis Inácio Adams resultaria no impedimento de quatro ministros do STF, tendo em vista relações de impedimento em torno dos ministros Luis Roberto Barroso, Luis Fux e Carmen Lúcia. Como a lei exige que pelo menos oito ministros votem em certas ações, tal como ocorre no julgamento da ADPF 165 que versa sobre os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, o periódico inferiu que essa ação corria o risco de não poder ser julgada por tempo indeterminado, ou seja, até a nomeação de um novo ministros desimpedido; o que ocorreria somente no caso de aposentadoria de outro ministro, provavelmente Celso de Mello.

Entretanto, o STF possui precedentes de como lidar com situações como essa. Quando o Senado Federal declarou a perda dos poderes políticos do ex-presidente Fernando Collor de Mello por oito anos, o ex-presidente ajuizou ação judicial perante o Supremo, com o objetivo de anular a decisão do Senado. Na época, como três ministros do STF estavam impedidos ou sob suspeição, o Presidente no Tribunal convocou extraordinariamente três ministros do Superior Tribunal de Justiça para julgar o caso. Uma solução elegante para resolver esse impasse jurídico.

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É verdade que na época o Regimento Interno do STF previa expressamente a possibilidade de convocação de ministros do extinto Tribunal Federal de Recursos. Porém, mesmo sem uma previsão expressa nesse sentido, é possível manter o mesmo mecanismo por uma analogia com o artigo 41 do regimento, que prevê o mecanismo de "empréstimo" de ministros entre Turmas do STF.

A resposta não é simples. Se toda a conjuntura de impedimento de quatro ministros realmente vier a ocorrer, a Presidência do STF pode colocar para o Plenário a dúvida sobre como interpretar corretamente o Regimento Interno. Não seria uma ocasião inédita. Durante o chamado julgamento do mensalão, os ministros tiveram longas deliberações sobre como lidar com dispositivos regimentais que não parecem se adequar às questões de moralidade política em jogo. Eles rechaçaram a diretriz prevista expressamente de que casos de empate seriam resolvidos com o "voto de minerva" do Presidente em favor da regra (não prevista) de que o empate favorece o réu. Além disso, como esquecer o longo debate sobre a existência ou não do recurso de embargos infringentes, que também estava expressamente previsto no regimento.

Apesar de ser uma questão difícil, o ministro Ricardo Lewandowski possui a opção de convocar ministros do STJ para dar prosseguimento ao julgamento da ADPF 165 que discute os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, ou ao menos de colocar essa questão para o Plenário. Felizmente a indicação da pessoa que ocupará a vaga deixada pelo ministro Joaquim Barbosa poderá ser realizada e debatida com base em outros critérios mais amplos e profundos do que o impedimento para um só caso. A responsabilidade sobre julgar ou postergar o caso está nas mãos da composição atual do STF.

Este artigo foi publicado no Brasil Post, no dia 15/08/2014: http://www.brasilpost.com.br/rubens-glezer/congelamento-juridico-dos-planos-economicos_b_5682459.html

Rubens Glezer, coordenador do Supremo em Pauta da FGV DIREITO SP.

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