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Censura judicial

A condução coercitiva é, por si só, uma medida autoritária. Quando aplicada a investigados, viola o direito ao silêncio, já que ninguém é obrigado a depor contra si próprio. Se usada em testemunhas, poderia vir apenas após um reiterado descumprimento de intimações.  Em sua forma mais comum, sobretudo na Lava Jato, serve para afastar uma pessoa do local onde se realiza a busca e apreensão, caracterizando uma modalidade de prisão ilegal. Não é por outra razão que é objeto de ações de inconstitucionalidade perante o STF.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

A esse contexto de, no mínimo, questionável constitucionalidade, acrescente o objetivo de obter em depoimento de jornalista, mediante condução coercitiva, informações sobre suas fontes. Incidiriam, aqui, outras tantas inconstitucionalidades. A liberdade de imprensa é assegurada a todos aqueles que exercem o jornalismo, em meio digital ou impresso, com ou sem diploma na área, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal em célebres julgamentos.

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Para que atividade da imprensa seja efetivamente livre, jornalistas devem usufruir de garantias especiais, como o direito de manter o sigilo da fonte, com o objetivo de dar segurança àqueles que desejam expor informações relevantes e também permitir que jornalistas possam exercer a profissão de informar. São livres para informar e responsáveis por toda informação que propagam.

É a Constituição que assim determina, alçando a liberdade de informação e a liberdade de imprensa como requisitos essenciais de um Estado Democrático de Direito, onde haja uma pluralidade na circulação de ideias, independentemente de licença e livre de censura. Por isso, qualquer embaraço à profissão do jornalista ou restrições à liberdade de imprensa e à liberdade de informar são potencialmente danosos à democracia, mesmo se determinados em decisão judicial.

Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP

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