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Ações "pseudocoletivas" e planos econômicos

Por Supremo em Pauta
Atualização:

O esforço do STF e do STJ de diminuir a quantidade de processos sob suas responsabilidades foi prejudicado por uma recente decisão do próprio Supremo Tribunal Federal. Ao mitigar o alcance das ações coletivas no julgamento do RE 573.232, o tribunal foi na contramão de todas as reformas legislativas e processuais de ampliação da efetividade de suas decisões.

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Dentre as medidas para a redução de processos, é possível identificar a criação dos chamados filtros recursais, como a repercussão geral os recursos repetitivos, que buscam difundir a posição dos tribunais em uma decisão para vários outros processos existentes no Poder Judiciário nacional.

Se críticas são dirigidas ao uso dessas ferramentas, devemos admitir que sua previsão é condizente com a finalidade institucional dos tribunais de cúpula, em especial na  uniformização da interpretação da lei, conforme previsto na Constituição.

Para além da criação desses institutos processuais, há ainda que ser considerada toda a construção doutrinária e jurisprudencial em torno da vinculação dos precedentes judiciais, presente na redação do novo Código de Processo Civil, em trâmite no Congresso. Aliás, a pièce de résistance desse está justamente no incentivo ao aumento da celeridade processual.

Somados esses fatores, o julgamento do RE 573.232 parece deslocado do cenário jurídico atual e despreocupado com os próprios rumos do STF. Ao decidir que somente os associados que manifestem expressamente seu desejo podem se beneficiar de uma ação coletiva, o STF parece conferir interpretação diversa aos parágrafos 1º e 2º do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, limitando indevidamente os efeitos de suas decisões.

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Apesar de esse acórdão não apresentar grande novidade no padrão decisório do STF, sua publicação, nesse momento, induz forçosamente ao raciocínio perverso de sua utilidade a um outro julgamento, que vem sendo adiado há tempos:  dos RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212 e da ADPF 165, que trata dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Estas ações podem, agora, beneficiar apenas este ou aquele associado.

Uma análise mais criteriosa da fundamentação apresentada nos votos dos Ministros do STF no RE 573.232 bem como das pessoas físicas e jurídicas que constam dos processos ora indicados pode revelar motivações econômicas ocultas sob as vestes de argumentos jurídicos.

Vitor Burgo é  Professor da FDV e colaborador do Supremo em Pauta da FGV DIREITO SP.

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