Esse sigilo não poderia ser mantido pela simples inconveniência que a publicidade traz às partes, pois, se fosse o caso, todo réu em processos civis e criminais deveria ter direito ao sigilo processual. Mesmo considerando a perspectiva dos investigados, a publicidade do processo lhes interessa como forma de proteção.
Se os advogados de defesa temem que se realize uma caça às bruxas, a publicidade dos atos processuais permite o escrutínio e controle sobre eventuais equívocos e abusos que juízes e ministros podem vir a cometer. Se há realmente uma sede popular pela punição indiscriminada dos investigados, ela recai sobre os resultados do processo e se dirige a um número indeterminado de agentes políticos. O sigilo não eximiria o STF da respectiva pressão popular. Porém, ainda que a publicidade cobre um preço aos investigados, ela fornece meio de controle ao arbítrio judicial em um processo que envolve tanto clamor popular.
Além disso, essa publicidade e transparência afastam, ou ao menos mitigam razoavelmente, as suspeitas de conluio entre os Poderes e de irregularidades ou favorecimentos durante o processo judicial. Em um momento de crise de legitimidade e de falta de confiança da população nas instituições, é crucial que o processo seja idôneo e que também tenha a aparência de idoneidade. Com isso, se houvesse uma boa razão para a manutenção do sigilo no processo da Operação Lava Jato no STF, ela ainda está por ser fornecida.
Rubens Glezer, Professor e Coordenador do Supremo em Pauta da FGV Direito SP