São situações de trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho. São exemplos disso: condições de alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, maus tratos e violência física ou moral. Aliás, o próprio STF já encampou essa noção ampla em decisão recente (Inquérito 3412), muito mais focada na dignidade do trabalhador, do que estritamente na liberdade de ir e vir.
O destino desta ação penal e do combate a este tipo de crime depende, no entanto, de duas outras questões pendentes de análise no STF.
A primeira delas se refere ao questionamento do desenho institucional que deixa à cargo da União a fiscalização desse tipo de conduta, seja por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pelo Ministério Público do Trabalho (que integra o Ministério Público da União), em razão da desconfiança que se tem das instâncias locais, cuja proximidade trouxe historicamente efeitos perversos.
A segunda delas se refere ao questionamento no STF da política da "lista suja", que expõe os empresários flagrados em situações de imposição de condição análoga a de escravidão aos seus trabalhadores.
A manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo é um crime cometido por poderosos que, não raro, integram as elites econômicas e políticas locais. O poder desses criminosos traz consigo um risco considerável de deixar o sistema de justiça sujeito a influências pouco republicanas dos investigados. Menor publicidade dos casos e afastamento das competências da União frente a estes crimes poderá majorar este risco, a depender de como a justiça lidará com a escravidão.
Este artigo foi publicado no "Última Instância"do dia 25/08/2014: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/72635/a+%28in%29justica+da+escravidao.shtml
Eloísa Machado e Rubens Glezer, coordenadores do Supremo em Pauta da FGV DIREITO SP.