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A Constitucionalidade das Cotas para Negros em concursos públicos

O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 08 de junho o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 41) a respeito da Lei nº 12.990/2014, que disciplina a ação afirmativa de cotas raciais para negros em concursos públicos no âmbito federal. Ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Por unanimidade, foi declara a integral constitucionalidade.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

A votação se iniciou no dia 11 de maio último, quando representantes do autor da ação, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia Geral da União apresentaram seus argumentos na tribuna do Plenário do STF favoráveis a constitucionalidade. A ação teve como amici curiae as organizações Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - Iara, representada pelo advogado Humberto Adami e a Educafro - Educação E Cidadania de Afrodescendentes e Carentes representada pelo advogado Daniel Sarmento.

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O voto do relator Ministro Luis Roberto Barroso propôs a tese da constitucionalidade da reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. Considerou constitucional ainda a utilização de critérios de autodeclaração, além de critérios subsidiários de heteroidentificação, para definição da pertença racial dos candidatos.

A tese foi seguida por unanimidade pelos demais ministros. Votaram, no dia 11, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, Já no dia 08 de junho, votaram Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Carmen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Tribunal Superior (TSE), não votou devido ao julgamento da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, que acontecia no mesmo horário.

Nos debates, ficou claro o entendimento da ação afirmativa como uma reparação histórica à violência econômica e simbólica de uma abolição da escravatura que entregou os negros a sua própria sorte e vem se perpetuando na flagrante desigualdade racial brasileira. Esse entendimento já foi veiculado nos julgamentos do STF das ADPF 186, ADI 3330 e RE 597285, sobre cotas nas universidades.

O julgamento pacifica a possibilidade de criação de bancas de checagem da veracidade da autodeclaração racial dos inscritos. Esse debate se tornou candente em razão de diversas denúncias acerca de supostas fraudes nas cotas raciais, onde pessoas socialmente reconhecidas como brancas se declararam negras para serem beneficiários do sistema de cotas. O assunto foi amplamente noticiado na mídia e debatido pelo movimento negro que pedia a criação de comissões de verificação da auto declaração, para garantir o ingresso de negros no concurso. Em resposta as fraudes, foi emitida uma Instrução Normativa do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão publicada em 02 de agosto de 2016, que definiu possibilidade de verificação presencial de "aspectos fenotípicos do candidato". Por essa norma, nas hipóteses de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação.

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Agora, na ADC 41, foi declarada a constitucionalidade de procedimentos de checagem da veracidade da autodeclaração racial, mas ainda resta garantir uma composição diversificada das comissões de verificações de autodeclaração para evitar fraudes e garantir a lisura do processo.

Na tese fixada, não há clareza acerca da incidência da lei de cotas para provimento de cargos decorrentes de remoção, promoção e demais formas derivadas. Embora o voto do relator tenha abrangido essas situações, houve objeção do Ministro Alexandre de Morais que defendeu que o tratamento normativo diferenciado dado aos cotistas é constitucional apenas para o provimento inicial no serviço público.

O julgamento da constitucionalidade é um importante passo para a democratização dos espaços de poder no Brasil possibilitando um recrutamento plural de profissionais detentores de experiências diversificadas, ampliando o horizonte interpretativo social daqueles que tem como missão a prestação de serviços a toda sociedade brasileira.

Allyne Andrade, advogada, mestra e doutoranda em Direitos Humanos na Universidade de São Paulo. Membro da Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh).

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