1,3 Mil Escolas de Direito, para que?

1.  Imunidade tributária, democracia e educação fiscal

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

Pesquisas recentes mostram que a coerência das decisões e a estabilidade de políticas públicas podem ser aumentadas (e não reduzidas) em função da existência de estruturas institucionais que demandam amplas negociações e debate informado entre os diferentes atores políticos envolvidos.

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Ao discutirem suas propostas com outros atores, os policymakers melhoram a compreensão dos problemas (que passa a ser visto em sua complexidade e a partir de diferentes pontos de vista), ampliam a capacidade de obter informações críticas e de corrigir erros de cálculo (que, na ausência desse processo, só passariam a ser percebidos no momento da implementação).

A pesquisa acadêmica debruçada sobre os núcleos decisórios do Estado é fundamental. Tal processo é impossível sem transparência e acesso à informação da administração pública. Ou seja, tanto o processo de inovação institucional como o de controle social são condicionados pela transparência dos atos do poder público: sem informações disponíveis, confiáveis, relevantes e oportunas não há possibilidade de que atores políticos e sociais ativem mecanismos de responsabilização e também de que realizem um debate criativo e de qualidade

Nesse contexto, a falta de informações sobre as repercussões jurídicas, econômicas e sociais das imunidades tributárias representa grande obstáculo à educação fiscal e ao exercício da cidadania. Há completa escassez de informações e de estudos sobre os efeitos de tais hipóteses de não incidência previstas expressamente na Constituição.

O Sistema Tributário Brasileiro sempre foi permeado por desonerações tributárias com o objetivo de atender aos mais diversos propósitos, dentre os quais destacam-se o incentivo ao desenvolvimento de setores da economia e a promoção da igualdade entre as regiões geográficas do país.

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Contudo, há poucos trabalhos nacionais sobre o impacto desses "gastos tributários", por falta de dados completos e oficiais. No âmbito internacional, a situação do Brasil é vexatória: a sexta maior economia mundial desaparece das estatísticas e estudos comparativos internacionais simplesmente por que o Brasil não disponibiliza seus dados.

Para o investidor estrangeiro o Brasil é uma incógnita fiscal: fica a imagem de que se trata de um sistema tão complexo que mesmo nossas autoridades não conseguem obter, nem se esforçam para oferecer, informações.

A completude exemplar e a comparação das amplas séries históricas sobre políticas fiscais e seus efeitos dispostas no site da OCDE, colaboram para inspirar modelos, mas não ajudam a entender e identificar as patologias e desafios do sistema tributário nacional.

 

2. Imunidade do art. 150, VI, "c", subsídios cruzados, proposta de súmula vinculante 107 o risco de desequilibrio concorrencial

O enunciado proposto na PSV 107 é o mesmo da Súmula 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ´c´, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

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Num passado não tão distante, o Supremo Tribunal Federal chancelou o emprego da imunidade tributária recíproca como subsídio cruzado, ao estender essa proteção constitucional a todas as atividades da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, ainda que dissociadas dos atos próprios de instrumentalidade estatal[1].

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Assim, quando compete com empresas privadas, como ocorre no segmento de transporte de bens, os Correios mantêm privilégios que deveriam proteger especificamente o serviço de entrega de correspondências[2].

A mesma preocupação de risco às condições equilibradas de livre-iniciativa e de livre-concorrência demonstrada por alguns ministros quanto à extensão irrefreada da imunidade recíproca (art. 150, VI, a) é aplicável à imunidade das entidades beneficientes de assistência social (art. 150, VI, c da Constituição).

O ponto se resume à questão da intensidade. Teoricamente, é possível que um agente de mercado obtenha uma vantagem competitiva considerável ao ter o valor equivalente ao IPTU subtraído de seus custos, não por destreza empresarial de seus gestores, mas tão-somente pela simples condição do proprietário do imóvel alugado[3].

O risco de desequilíbrio concorrencial deveria ser um dos critérios determinantes para calibrar o alcance do enunciado da PSV 107, a teor do que dispõem os arts. 1º, IV e 170, IV e par. ún. da Constituição. Porém, dada a linearidade com que tratado o caso da aplicação da imunidade recíproca aos Correios, não há qualquer indicativo consistente de que a Corte irá se preocupar com a questão.

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3. Caracterização assistencial dos planos previdenciários na PSV 109 e ZONA FRANCA DE MANAUS

A PSV 109 repete o enunciado da Súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".

Embora estável a aplicação pela Corte da Súmula 730/STF ao longo do tempo, sem oscilações mais intensas, a orientação nela firmada nem sempre se alinha com plena coerência a outros precedentes que versam sobre os critérios constitucionalmente admissíveis para definir o assistencialismo capaz de atrair a proteção da imunidade tributária.

O enunciado da Súmula 730/STF e os precedentes que motivaram sua adoção aproximam o assistencialismo da filantropia absoluta, caracterizada pela doação incondicional e gratuita do bem ou do serviço à pessoa que dele necessita. Os termos usados num desses precedentes, o RE 202.700, deixa bem claro o rigor interpretativo.

Contudo, em outros precedentes, a Corte expressamente afastou a gratuidade incondicional e absoluta como requisito para reconhecimento do caráter assistencial da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica disposta à benemerência. No julgamento do RE 116.188[4], o STF aplicou o art. 150, VI, c da Constituição ao serviço remunerado de exibição de filmes (caso "Cinema do Sesi"). De modo semelhante, a Corte também manteve o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da Constituição à pessoa jurídica sem fins lucrativos que cobrava por serviços de ensino de línguas[5].

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Ao converter a Súmula 730/STF em vinculante, o STF poderia explicitar qual é o critério efetivamente determinante para aplicação ou afastamento da proteção constitucional: o universo limitado de beneficiários ou a gratuidade absoluta.

RE 592.891 = Crédito de IPI gerado nas operações de aquisição de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, isentas de tributação

O RE 592.891 atribuiu repercussão geral ao debate sobre o alcance da não-cumulatividade do IPI, como regra limitada ou como princípio informado pelo ideal de tributação apenas do valor agregado.

Adicionalmente, sustenta-se a peculiar situação da ZONA FRANCA DE MANAUS, que justificaria tratamento diferenciado, independentemente do alcance geral que se entenda aplicável à não-cumulatividade em nosso sistema.

4. Para que 1.240 Escolas de Direito no Brasil?

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Com efeito, o país que tem o maior número de escolas de direito no mundo (Brasil, 1240; Estados Unidos 120; e que se somadas todas as Escolas do mundo inteiro 1.100 não chega ao número de escolas existentes no Brasil) é o que mais se destaca pela ausência de estudos sobre a concretização da norma tributária.

Decorrência imediata dessa falta de informação sobre a legalidade prática é que os nossos TCCs "trabalhos de conclusão de curso" obrigatórios na graduação e na pós-graduação, as dissertações de mestrado e teses de doutorado, restringem-se a analisar a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e as leis abstratas: nos tornamos uma academia autista, teórica e alijada da realidade prática justamente pela triste combinação entre o modelo do Civil Law e a falta de dados e transparência sobre a legalidade aplicada no interior da administração pública.

Por outro lado, a inestimável experiência e diálogo com a administração pública trouxe-nos a percepção de que a população em geral não se interessa pelo acesso aos sites de transparência já disponibilizados pelos Estados.

Portanto, ajuda, mas não resolve o problema da cidadania e da inclusão social, o brutal investimento estatal em tecnologia de informação, propondo sites inteligentes, iterativos e com todas as informações acessíveis por apenas "três cliques do mouse". Precisamos de uma nova atitude das escolas de direito.

A gente não quer só comida!

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A gente quer comida, informação e arte!

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP

 

Por Thiago Buschinelli Sorrentino

Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília


[1] Confira-se o RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013.
[2] Confira-se o RE 627051, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015
[3] Embora a jurisprudência do STJ tenda a impedir que o locatário seja considerado contribuinte do IPTU, a prática do mercado de locação é no sentido do repasse do custo equivalente ao valor do tributo como obrigação desse mesmo locatário.
[4] RE 116188, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20/02/1990, DJ 16-03-1990 PP-01869 EMENT VOL-01573-01 PP-00162.
[5] AI 718963 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430).

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