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No STF, quilombolas têm voto favorável de ministra Rosa Weber

Ministra disse que o decreto assinado em 2003 pelo presidente Lula está de acordo com a Constituição. Ela também lembrou a Convenção 169, da OIT, segundo a qual nenhum Estado tem o direito de negar identidade a um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal

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Por Roldão Arruda
Atualização:

No Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber deu voto contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, que objetiva derrubar o decreto que regulamenta a demarcação de terras ocupadas por quilombolas. Proposta pelo DEM, a ação havia recebido em 2012 o voto favorável do relator, ministro Cezar Peluso, já aposentado.

Com a declaração de voto da ministra, que julgou a ADI improcedente, o julgamento está empatado. Não terá prosseguimento agora, porém, porque o ministro Dias Toffoli apresentou um novo pedido de vista.

 Foto: Estadão

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Na sessão do STF desta quarta-feira, 25, a ministra Rosa Weber também rejeitou os argumentos do DEM contrários ao critério de auto-atribuição definido pelo decreto, o que permite a qualquer comunidade declarar-se remanescente de quilombo.

"Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de politica pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa a interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados", afirmou a ministra.

Na ação que ajuizou contra o Decreto nº 4.887, assinado em 2003 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o DEM alega que eleinvade esfera reservada ao Legislativo e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa.

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A ação também sustenta a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.

"INEQUÍVOCO"

Para entender o assunto, é bom lembrar que a demarcação das terras ocupadas por quilombolas está prevista na Constituição de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Até a posse de Lula, em 2003, porém, não havia sido regulamentada ainda a forma de levar adiante tais processos.

Para a ministra Rosa Weber, o decreto presidencial é constitucional. Ela disse que o artigo 68, que reconhece aos remanescentes dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, é autoaplicável. Não necessita de lei que o regulamente.

Não houve, portanto, segundo a ministra, invasão da esfera de competência do Legislativo. Para ela, o decreto presidencial apenas trouxe as regras administrativas para dar efetividade a direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988.

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"O objeto do artigo 68 do ADCT é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa", afirmou.

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Quanto ao questionamento do critério de auto-atribuição para caracterizar os remanescentes das comunidades dos quilombos, ela recordou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a Convenção, nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

A ministra salientou que a autoatribuição não afasta a satisfação de critérios objetivos exigidos para o reconhecimento da titularidade do direito assegurado pelo artigo 68 do ADCT. "Mostra-se necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de 1988", concluiu.

A ministra esclareceu que a demora entre o seu pedido de vista, feito em 18 de abril 2012, e a apresentação do voto, não se deveu a ela. Disse que seu voto estava pronto cinco dias após seu pedido de vista. Só ontem, porém, o assunto voltou ao plenário do STF.

Em 2012, o relator votou pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado.

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