Quando o advogado terminou, o desembargador Rui Cascaldi, relator do caso, que havia preparado seu voto, pediu mais tempo. Disse que, diante dos argumentos apresentados, precisava reexaminar o caso. A sessão foi adiada por esse motivo. Deve ser concluída na tarde desta terça-feira, 14.
Ex-presos políticos, familiares de mortos e desaparecidos e representantes de organizações de defesa dos direitos humanos devem promover manifestações diante da sede do Tribunal de Justiça, na Praça da Sé, a partir das 12 horas. O advogado que defende o coronel já enviou sua argumentação por escrito, apontando a existência de leis especiais, como a Lei da Anistia, que impediriam a judicialização do debate sobre violações de direitos humanos no período do regime autoritário.
A seguir, alguns dos principais trechos da acusação, na voz de Comparato:
Repercussão internacional
"Não volto a esta tribuna simplesmente para rediscutir questões técnico-jurídicas. Aqui retorno, sobretudo, para chamar mais uma vez a atenção sobre a repercussão nacional e internacional que terá o julgamento da presente apelação. E a razão é simples. Em levantamento feito pela Arquidiocese de São Paulo, verificou-se que, durante o tempo em que o coronel Ustra foi comandante do DOI-Codi, em São Paulo, lá ocorreram 40 mortes e a prática de torturas sobre 502 pessoas presas. Pois bem, a referida sentença apelada é o primeiro pronunciamento do Poder Judiciário Brasileiro, reconhecendo a responsabilidade do apelante nos atos de tortura de presos políticos. A decisão apelada, portanto, faz com que o Poder Judiciário, ainda que com lamentável atraso, resgate a honra do Estado Brasileiro, perante a opinião pública nacional e internacional."
"O réu, ora apelante, começou por afirmar que foi anistiado pela Lei nº 6.683, de 1979, e, portanto, teria ficado isento de toda responsabilidade civil. Como ninguém ignora, a anistia criminal é causa extintiva da punibilidade (Cód. Penal, art. 107, II), mas não produz efeito algum na esfera cível. O artigo 935 do atual Código Civil, repetindo o disposto no artigo 1.525 do Código de 1916, é taxativo: 'A responsabilidade civil é independente da criminal'. Afinal, se a anistia penal significa, juridicamente, que o Estado renuncia ao seu direito de punir autores de crimes, é por demais óbvio que essa renúncia estatal não pode abranger direitos que não pertencem ao Estado e, sim, a particulares, como o de pedir o reconhecimento pelo Poder Judiciário de ter sido vítima de um dano ilícito."
Prescrição
"O réu-apelante alega que a presente ação é incabível, porque já ocorreu prescrição. Tal alegação é um despautério. O artigo 189 do Código Civil dispõe que a prescrição atinge somente a pretensão, não o direito subjetivo. Pretensão, como se sabe, é o direito de exigir de outrem o cumprimento de determinada prestação. Ora, a ação declaratória não visa a obter do réu o cumprimento de prestação alguma. No caso, ela tem por objeto, simplesmente, a declaração da existência de uma relação de responsabilidade civil, em que uma das partes é titular de direitos subjetivos."
Momento histórico
"Seria incompreensível, para dizer o mínimo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no momento em que se instala e começa a funcionar no Brasil uma Comissão da Verdade, se recusasse a reconhecer que o mais notório torturador do regime militar é civilmente responsável, perante os apelados, pelas ignominiosas atrocidades contra eles cometidas."
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