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Substitutivo que altera Código de Processo Penal muda critérios para prisão

Fausto Martin De Sanctis

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Por Lilian Venturini
Atualização:

O Congresso aprovou em 7 de abril o substitutivo 4.208/01, que altera o Código de Processo Penal. São criadas medidas alternativas à prisão preventiva, mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais. O texto consagra o monitoramento eletrônico (mediante concordância), a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão só se aplicará aos crimes de maior "potencial ofensivo" dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência.

Alardeia-se que as alterações diminuiriam o índice de presos provisórios do país, que chegaria a 44% da população carcerária atual. Amplia-se os casos de concessão de fiança. Ora, afasta-se da prisão graves crimes consumados tais como: crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; de emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.

 Foto: Estadão

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Também descabe a prisão nos crimes tentados de: homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa; lavagem de dinheiro. Também estariam afastados crimes, consumados e tentados, ambientais, de colarinho branco; parte dos crimes da Lei de Drogas, inclusive no caso de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.

A prisão estará praticamente inviabilizada já que se exige um total de nove alternativas antes da sua aplicação, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro em quase toda sua extensão ficou de fora. A seu ver, não seria grave. Seria correta a concretização de um Garantismo que nem Ferrajoli seria capaz de idealizar? Direito Penal do Amigo? O Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e detentores de diploma. Temeu excesso de poder, preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.

Vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará meio certo de alcançar um resultado, longe de constituir legítimo instrumento. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina. "Sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.

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A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum; aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento, lamentável, mas útil, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.

Fausto Martin De Sanctis é desembargador federal e escritor

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