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Artigo: Povo e MP contra a PEC 37

"Ei, MP, estamos com você!". No dia 22 de junho de 2013, cerca de 40 mil pessoas marchavam pelas ruas de São Paulo gritando frases como essa, em protesto contra a PEC 37 e abraçando simbolicamente o prédio do Ministério Público. No Brasil inteiro foram mais de 300 mil pessoas, somados vários outros estados, como Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro, havendo registro de passeatas idênticas de brasileiros no exterior, como é o caso de Nova Iorque e Madri. Fatos dessa natureza não deixam dúvidas de que o Brasil vive momento histórico. Por esse motivo, nós, Promotores de Justiça, sentimo-nos na obrigação de reforçar os argumentos contrários à PEC 37, que confere à Polícia, privativamente, a possibilidade de realizar investigações criminais.

Por Lilian Venturini
Atualização:

É necessário advertir que a aludida proposta não enfraquece apenas o MP na luta contra o crime. Enfraquece também vários outros órgãos. Pelo sistema atual, inúmeras instituições públicas auxiliam-se mutuamente na investigação de crimes. Não há previsão de exclusividade. Mesmo órgãos que não têm essa função precípua podem se deparar com crimes e contribuir na responsabilização de seus autores. Muitos exemplos podem ser citados a esse respeito. Tribunais de Contas, ao fiscalizar a contabilidade dos órgãos públicos em geral, podem se deparar com crimes praticados por governantes corruptos. Fiscais do IBAMA, no trabalho de proteção do meio ambiente, podem se deparar com crimes ambientais. Fiscais do Ministério do Trabalho, fiscalizando o respeito aos direitos dos trabalhadores, podem constatar a ocorrência de crime de exploração de trabalho escravo. Em todos esses casos, as provas reunidas são válidas e podem ser usadas contra os autores dos mencionados crimes, em processos penais. Por isso é importante alertar que se a PEC 37 for aprovada, todas as provas produzidas nos trabalhos referidos no parágrafo anterior seriam nulas em um processo criminal, eis que não colhidas pela Polícia. O resultado disso seria mais impunidade. Quanto à investigação criminal realizada pelo MP (mera ponta do iceberg do problema a ser gerado pela eventual aprovação da PEC) é bastante claro que o verdadeiro objetivo da PEC 37 é coibir os acertos do MP, e não seus erros.

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Se o propósito fosse impedir os erros, a proposta de alteração legislativa seria no sentido de regulamentar a atuação dos Promotores, bem como de cobrar-lhes ações e resultados. E o MP não teme cobranças nem a regulamentação de sua atuação nas investigações. Pelo contrário, o MP apoia iniciativas nesse sentido. Salta aos olhos a incoerência de quem, sob a alegação de querer evitar que o MP erre, pretende impedi-lo de acertar. Principalmente considerando que a grande maioria dos trabalhos desempenhados pelo MP é realizada corretamente e que erros são excepcionais. E conferir à Polícia a exclusividade de investigar resolveria o problema? A Polícia não erra? Além do mais, a PEC 37 torna a Polícia a única instituição do Brasil não sujeita a controle externo quanto aos crimes praticados por seus membros. Nem os Poderes de Estado (como o Judiciário, o Executivo e o Legislativo) têm tal perspectiva, submetendo-se a diversas formas de controle.

Se Promotores ou Juízes cometerem crimes, a Polícia, o CNMP e o CNJ podem investigá-los. Na hipótese de aprovação da PEC, se um Policial cometer crime, só a própria Polícia poderá se autoinvestigar. Um verdadeiro absurdo. E nesse contexto pergunta-se: crimes cometidos por grandes empresários, políticos e governantes do alto escalão têm maior probabilidade de serem esclarecidos em investigações realizadas por Policiais, que podem ser transferidos da noite para o dia para cidades longínquas, ou por membros do MP, com os quais isso não pode acontecer? Há uma classe de criminosos que sempre permaneceu intocada, blindada, pairando acima da lei. Essa classe hoje se vê incomodada pela atuação independente do MP. A PEC 37 é uma evidente reação dessas pessoas, que imaginam ter o direito adquirido de delinquir impunemente.

André Luiz dos Santos - Promotor de Justiça de São Vicente Cássio Roberto Conserino - Promotor de Justiça da Capital Flávio Okamoto - Promotor de Justiça de Barretos José Reinaldo Guimarães Carneiro - Promotor de Justiça Criminal da Capital Luciano Gomes de Queiroz Coutinho - Promotor de Justiça de Piracicaba Rafael Abujamra - Promotor de Justiça de Marília Silvio de Cillo Leite Loubeh - Promotor de Justiça de São Vicente Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital

 

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