PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

A Ciência Política e um olhar sobre os Legislativos

Uma lei contra o poder despótico das burocracias

Na semana passada foi sancionada a Lei 13.655/2018, que dispõe sobre alterações na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), com o objetivo de dar maior segurança jurídica e eficiência aos atos praticados pela Administração Pública. Esta é uma lei de autoria parlamentar (menos de 40% das leis são de autoria parlamentar). Ela basicamente busca responder a três problemas crônicos: 1) Paralisia das ações de governo (principalmente em licitações e gestão de contratos): ocasionada pela ação pouco funcional dos diversos órgãos de controle (principalmente os Tribunais de Contas e o Ministério Público), onde importa menos o que se controla e mais a conferência dos ritos definidos pelos próprios órgãos de controle; 2) Criminalização da gestão: como nem sempre se adentra ao contexto e às motivações dos gestores é muito frequente a divergência entre controladores e controlados. Neste cenário o risco passa a pesar em detrimento dos desafios, aspirações e incentivos à ocupação de cargos de chefia; 3) Falta de segurança jurídica nas ações da Administração Pública: se muitos atores podem paralisar ou rever atos praticados pela Administração e o fazem com frequência há baixa confiança dos agentes em estabelecer contratos com o Estado.

Por Lucas Ambrózio
Atualização:

Tudo isso posto, já era esperada a manifestação contrária dos órgãos do sistema de controle. Entretanto, outras peculiaridades legislativas motivaram forte questionamento das intenções do Projeto de Lei e da falta de debate público sobre temas tão centrais do direito brasileiro. A tramitação no Congresso levou menos de três anos e houve apenas uma audiência pública sobre o assunto, na qual os órgãos de controle não estiveram presentes. Desta forma, o processo legislativo não conseguiu promover convergência ou ponderações de posições. Há neste momento, fortíssima oposição à lei pelos órgãos de controle e pelas associações de classe das burocracias das áreas de controle, auditoria e judiciária. Por outro lado, há massiva demonstração de apoio de diversos juristas do ramo do direito público e de gestores públicos. Está instalado o impasse.

PUBLICIDADE

Um dos impactos mais esperados da lei é o de organizar e impor regras para atuação dos órgãos de controle e dar mais clareza à atuação do Judiciário. É preciso que suas ações sejam mais cirúrgicas, separando corrupção, negligência e imperícia de meros descumprimentos de formalidades ou de decisões altamente contingenciais - quando todas alternativas possíveis implicam em prejuízos sociais ou descumprimentos legais. Estar entre a cruz e a espada é algo cada vez mais comum no exercício da atividade de gestão em um país de múltiplas crises (fiscal, política, social, administrativa etc.). Determinar que controladores e magistrados adentrem no campo dos dilemas da decisão governamental e das especificidades das políticas públicas é urgente para que suas ações sejam dotadas de sentido e responsabilidade. Em um momento de grande legitimação da atuação dura e generalizada destas burocracias, sob a justificativa e a bandeira do combate à corrupção, toda discricionariedade1 ou especificidade das políticas públicas é vista como porta aberta à corrupção. Por outro lado, a posição das burocracias de controle é bastante confortável à medida que não coloca em si a responsabilidade de analisar as múltiplas opções e as particularidades da política, em outras palavras: a concretude dos fatos e do mundo real. É preciso romper confortos e desconfortos e promover os equilíbrios entre as instituições estatais, suas burocracias e suas (co)responsabilidades.

 

 

[1] Há diversos estudos, na área de políticas públicas que demonstram que a discricionariedade pode ser tão intrínseca quanto desejável à atuação eficaz das burocracias na gestão e implementação de políticas públicas.

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.