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A Ciência Política e um olhar sobre os Legislativos

Onze Supremos? Imunidade Parlamentar versus Decisão Judicial Monocrática

*Em parceria com José Mário Wanderley Gomes, doutor em ciência política e professor da Universidade Católica de Pernambuco.

Por Leon Victor de Queiroz
Atualização:

"[Ao] contrário do que se pensa, o Supremo não é majoritariamente uma corte colegiada. [...] [O] Supremo é uma corte monocrática. Dentre mais de 1,3 milhão de decisões, 87% foram de um só ministro" (FALCÃO, Joaquim, 2015, p.102-103).

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Qual o debate por trás da prisão ou do afastamento de Deputados Federais e Senadores da República?

Montesquieu, em 1748, descreveu o Poder Judiciário como fraco e inexpressivo. Entre 1787 e 1788, Madison e Hamilton escreveram boa parte do que ficaria conhecido como o Presidencialismo, sistema no qual o Judiciário teria um papel mais relevante no sistema de controle de freios e contrapesos do que teve na monarquia francesa da época de Montesquieu. Entretanto, a força do Judiciário norte-americano não nasceu na Constituição, mas decorrente dela, uma vez que o sistema de common law permite às Cortes a inovação jurídica. Essa inovação veio em 1803, no famoso caso Marbury vs. Madison, em que a própria Suprema Corte criou o instituto da Revisão Judicial dos atos do Poder Público.

O Brasil constitucionalizou a revisão judicial nos moldes americanos já na Constituição de 1891 e replicou com certa variação nas demais constituições subsequentes. Mas foi na de 1988 que o desenho institucional brasileiro passou a ser dotado de um Tribunal cimeiro não apenas com o forte controle revisional do Judiciário americano, mas contando também com a revisão judicial concentrada ou abstrata (criada por Hans Kelsen). Ali nascia um dos mais poderosos tribunais no âmbito doméstico, como demonstrado na Tese de Doutorado "O Silêncio dos Incumbentes: fragmentação partidária e empoderamento judicial no Brasil" (BARBOSA, 2015), de autoria de um dos autores deste texto.

Não apenas copiamos os Estados Unidos, como incorporamos o modelo de revisão judicial europeu que nasceu de um debate entre não adotar o forte modelo americano e não ter controle algum. Além de adotar um modelo de controle judicial de constitucionalidade híbrido, o direito processual civil brasileiro dotou os membros do STF com três relevantes instrumentos institucionais: a decisão monocrática, a decisão liminar e o pedido de vista ao processo. A primeira permite que um único ministro decida sozinho sobre determinada matéria, cabendo a ele, após eventual recurso da parte, decidir levar ou não a decisão para o plenário ou para a turma. Já a segunda permite uma decisão logo no início, sem entrar no mérito, ou antecipando seu julgamento, com efeitos concretos imediatos, cuja submissão aos órgãos colegiados também está vinculada a uma escolha individual do ministro relator. Por fim, o referido pedido de vista concede a cada um dos 11 ministros do STF um forte poder de veto, interferindo na formação da agenda de julgamentos da Casa, pois lhe cabe estratégica e individualmente decidir sobre quando devolver o processo para a continuidade dos julgamentos.

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A imunidade parlamentar existe para proteger os congressistas de eventuais abusos. Não à toa, só podem ser presos por crime de natureza inafiançável, em flagrante delito. Esses mecanismos estão ofuscados diante do clima de estarrecimento, ódio e vingança que toma conta do país.

Um caso foi o do Senador Delcídio Amaral, preso em flagrante delito de crime inafiançável, com sua prisão autorizada por Teori Zavascki (e referendada por sua turma), cuja subsunção do fato à norma gerou controvérsias no mundo jurídico. Outro caso envolveu o então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que também foi afastado de seu mandato pelo Ministro Zavascki (decisão corroborada pelo Pleno - conjunto dos 11 ministros), mesmo sem haver qualquer previsão constitucional nesse sentido. O mesmo foi feito com o Senador Renan Calheiros isoladamente pelo Ministro Marco Aurélio Melo, mas a Mesa Diretora do Senado decidiu não acatar a decisão, gerando momento de tensão entre poderes. Por fim, o fenômeno se repetiu com o Senador Aécio Neves, recentemente, cujo pedido de prisão foi negado monocraticamente pelo mesmo Ministro que o afastou, Edson Fachin.

O que todas estas questões tinham em comum? Todas tiveram origem em decisões monocráticas, ainda que, em momento posterior, submetidas à chancela dos pares integrantes dos órgãos colegiados.

Decisão judicial não se discute: cumpre-se e se recorre. É verdade: nem toda decisão judicial é perfeita e tecnicamente bem embasada, mas deve ser respeitada, uma vez que o próprio ordenamento jurídico prevê esse tipo de situação e comanda que ela pode ser revertida por meio do recurso adequado. Mas quando a decisão é contrária a dispositivo constitucional e afeta a seara do outro poder, qual seria a solução?

O Brasil copiou superficialmente o desenho institucional madisoniano, mas dotou os ministros do STF de mecanismos institucionais extremamente individualistas: empoderou-se individualmente cada um dos seus 11 membros. O instituto da decisão monocrática existente nas instâncias mais basilares do Judiciário se mostrou totalmente inadequada em nossa Suprema Corte, que se depara com macro questões políticas. Os três primeiros casos abriram um perigoso precedente de decisões flagrantemente inconstitucionais, provocando assim a reação do Congresso, cujo não cumprimento de decisão judicial também não tem respaldo constitucional. O Judiciário, mais do que qualquer outra instituição, deveria ser a primeira a zelar pelo rigor das regras do jogo. Um erro justifica outro?

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Os casos mencionados a título de exemplos mostram que a fragmentação decisória, resultante da ampla e irrestrita utilização de julgamentos monocráticos no ambiente da nossa Corte Suprema, produz uma incerteza jurídica prejudicial às finalidades institucionais do tribunal e de seu papel no delicado equilíbrio das instituições democráticas. Diante de situações politicamente sensíveis, que podem afetar relevantes pontos da democracia e da representação popular, o mínimo que se esperaria é uma atuação conjunta e coletiva, como instituição indivisível, do Supremo Tribunal Federal, e não do protagonista da vez.

É preciso ressaltar que os mecanismos processuais acima citados transformaram os ministros do STF em 11 ilhas decisórias, desorganizando a lógica da ação coletiva, criando 11 atores com poder de veto e podendo acarretar não apenas impasses decisórios, mas também a própria deterioração da credibilidade da mais alta Corte do país.

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