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A Ciência Política e um olhar sobre os Legislativos

Foro especial: a quem interessa seu fim?

 

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Por Michelle Fernandez
Atualização:

*Em parceria com José Mário Wanderley Gomes e Leon Victor de Queiroz Barbosa

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Nos últimos meses, o avanço da Operação Lava Jato e as denúncias de inúmeros políticos no exercício da função pública trouxeram aos holofotes a questão do Foro Especial, ou Foro Privilegiado como é chamado mais costumeiramente. O foro especial por prerrogativa da função é um instituto jurídico que estabelece as instâncias mais graduadas nos sistemas jurídicos como órgãos competentes para julgar ações penais contra autoridades públicas.

Com o Foro especial, o órgão competente para julgar ações penais contra determinadas autoridades públicas é estabelecido levando em consideração o cargo ou a função que ocupam. Por estar vinculado à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha o indivíduo com o fim do seu mandato.

No Brasil, esta forma de determinação da competência penal é utilizada para um rol ampliado de agentes públicos, que devem a ela se submeter, e por tribunais responsáveis pelo julgamento. Entre as autoridades que são julgadas originariamente por um único tribunal no Brasil, temos: o Presidente da República e seus ministros, os chefes dos poderes executivos estaduais, todos os membros do Poder Legislativo, todos os membros do Poder Judiciário e, por fim, todos os membros do Ministério Público. Com relação aos tribunais que exercitam este tipo de competência, temos: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados.

Assim, o foro especial permite que o Presidente da República, os deputados, senadores e ministros de Estado só possam ser investigados com autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), única instância na qual são julgados por crimes comuns. Embora os casos mais lembrados se relacionem a investigações no STF dos quais são alvos o presidente, ministros e parlamentares, o foro especial abrange mais de 45 mil ocupantes de cargos públicos.

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Existe discussão sobre a conveniência das regras de Foro Especial. Alguns entendem que elas são acertadas, porque protegem o exercício das funções dessas autoridades de possíveis abusos praticados por juízes e membros do Ministério Público em instâncias diferentes das superiores. Outros consideram que esta regra do jogo não deveria existir, porque cria desigualdade de tratamento entre autoridades e os demais cidadãos. Para estes, todas as pessoas devem ser julgadas pelos mesmos juízes aos quais está submetido o cidadão comum. Críticos também entendem que os tribunais brasileiros não estão preparados para supervisionar investigações criminais e conduzir ações penais iniciadas neles mesmos devido à complexidade dos atos que esses processos implicam, o que torna a justiça mais morosa e ineficiente.

Argumentos contra o Foro Especial centram sua discussão no tempo de duração dos processos. Como as decisões do STF não podem ser objeto de recursos a uma instância superior, as regras internas impõem uma análise mais rigorosa e prolongada para cada fase da tramitação. Além disso, enquanto um tribunal de primeira instância leva uma semana para receber uma denúncia, na Corte, o mesmo procedimento, que levaria um acusado a se tornar réu, demora 565 dias em média.

Pois bem, por que, quase trinta anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o foro por prerrogativa de função, situação até então inquestionável entre os parlamentares, passou a ter seu fim (via projeto de emenda constitucional) incluído na agenda legislativa? Em virtude de uma mudança de trajetória de nossa Suprema Corte.

Até recentemente, as ações penais relacionadas à suposta prática de crimes comuns, envolvendo agentes ocupantes de funções públicas, cuja competência original para condução e para julgamento é deslocada para o Supremo Tribunal Federal, terminavam em dois resultados possíveis: prescrição do crime ou deslocamento de competência.

Na primeira situação, a possibilidade de punição do agente é extinta em virtude do longo tempo de tramitação do processo, que excede o prazo prescricional previsto na legislação criminal. Na segunda situação, também pela demora na tramitação do processo penal, ocorre o fim do mandato eletivo ou do exercício da função, sendo o processo enviado às instâncias inferiores para julgamento. A predominância de tais resultados dá indícios de um comportamento seletivo e estratégico dos membros da Corte ao atuarem como relatores nas ações penais: a autorrestrição, silenciosamente apresentada diante da opção pelo não julgamento dos delitos, retratada pela aparente espera deliberada pela prescrição ou pelo encerramento da função que justifica o foro especial.

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Entretanto, a partir de 2012, uma nova trajetória começou a ser traçada: começam a surgir condenações, desde o caso paradigmático da condenação do ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO), por peculato e formação de quadrilha, passando pelas condenações dos envolvidos no chamado "Escândalo do Mensalão", até a recente (por muitos até inesperada) condenação do já idoso deputado Paulo Maluf (PP-SP). No contexto do turbilhão institucional causado pelas repercussões da Operação Lava Jato, notadamente da expectativa concreta de julgamento e, provavelmente, de condenações resultantes das ações penais dela derivadas, surge a questão: o agendamento do fim do foro especial pelo Legislativo resulta de um momento de moralização e de promoção da isonomia ou é produto de reação à nova forma de atuar do STF, por interesse dos próprios parlamentares e de boa parte da classe política?

É oportuno lembrar que parlamentares já renunciaram aos seus mandatos para que seus processos saíssem do STF e fossem enviados à primeira instância, onde percorreria um longo caminho pela segunda instância, até chegar ao STJ e/ou STF para derradeira decisão do processo, ganhando tempo. A renúncia de mandato para que o processo siga para a primeira instância vai além do argumento do tempo percorrido nas instâncias regulares (primeira e segunda), especial (STJ) e/ou extraordinária (STF). Tem a ver com o nível de influência do ator político nas instituições locais, justamente um dos argumentos para criação do foro especial. Ou seja, buscar fazer com que o agente seja julgado por um tribunal com o qual não possui vínculo ou influência. Por isso a pergunta fica em aberto: Foro Especial - necessidade ou privilégio?