Recentemente Peluso se viu em dilema semelhante, embora em circunstância diversa. Abdicou da prerrogativa de dar o voto de Minerva, como presidente da Corte, no processo da Ficha Limpa, analisado então sob a constitucionalidade de sua aplicação no mesmo ano eleitoral em que fora criado.
Na ocasião, disse sentir-se um déspota com a possibilidade de ser o voto de desempate num caso em que o Supremo Tribunal Federal estava dividido. À parte o fato de o voto de Minerva, previsto regimentalmente, aplicar-se exatamente a situações do gênero, manteve sua decisão. Baseado num argumento questionável que utilizava a falta de consenso para justificar a renúncia ao voto decisivo. É claro que se houvesse consenso não haveria necessidade do recurso regimental.
Acabou prevalecendo o entendimento de que a Ficha Limpa só poderia ser aplicada à eleição seguinte, o que seria o voto de Minerva de Peluso. O desfecho, portanto, não prejudicou sua compreensão em relação ao tema.
O mesmo não se pode ainda afirmar em relação ao julgamento em curso, em que pese o desenho de maioria que vai se firmando pelo reconhecimento do crime e a condenação de grande parte dos acusados.
Dado pelos próprios advogados como defensor do reconhecimento do mensalão e condenação dos réus, Peluso corre o risco de negar seu voto a um julgamento histórico que constituirá um divisor de águas na política brasileira.
Daqui a pouco se conhecerá sua decisão e, qualquer que seja, haverá de ser respeitada. Mas num julgamento de tantas excepcionalidades, em que fatores suficientes para impedimento de juízes foram ignorados e a transformação do revisor em um segundo relator foi tolerada, não se deveria impor constrangimento a um voto antecipado, regimentalmente previsto