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Ministério Público pede revogação da censura ao blog

 O Ministério Público do Amapá, em parecer encaminhado ontem à Justiça Eleitoral defendeu que seja revogada a censura imposta ao blog pelo juiz-auxiliar Adão Joel, e negado o direito de resposta pedido pelos advogados do prefeito de Macapá, Roberto Goes. O juiz Adão determinou a retirada do blog, há dois dias. de matéria relatando que o prefeito faz campanha sob restrições judiciais, o que o ministério público confirma.

Por João Bosco Rabello
Atualização:

O MP argumenta que não há ofensa na matéria veiculada, como pretende o prefeito, porque ela tratou simplesmente de fatos. Além disso, a promotora Rosemary Cardoso de Andrade diz que a crítica ao prefeito faz parte dos ônus do cargo. E chega a sugerir que ele mude de atividade se não estiver preparado para conviver com a liberdade de expressão.

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O parecer deveria ser lido por todos aqueles que exercem cargos públicos pela clareza na afirmação do princípio elementar de que prestar contas à sociedade é dever intrínseco à função pública. Ser cobrado também. Responder pelos seus atos, idem.

A posição do ministério público respalda o recurso da S/A O Estado de S.Paulo ao considerar que a censura, insustentável a qualquer pretexto, se torna mais absurda quando aplicada para encobrir fatos, já que os advogados do prefeito não negam as informações, mas contestam a divulgação em período eleitoral.

A promotora transcreve trecho de sentença do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Brito, que atesta ser direito irrevogável do jornalista a crítica, "principalmente contra autoridades e aparelhos de Estado".

Segue a íntegra do parecer do ministério público do Amapá, com grifos do jornalista:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Promotoria Eleitoral

AUTOS Nº 125-52.2012.6.03.0002 - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: ANTÔNIO ROBERTO RODRIGUES GÓES DA SILVA

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO E GERANDO EMPREGO

REPRESENTADOS: S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO

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JOÃO BOSCO RABELLO

ANDRÉA JUBÉ VIANA

MM. JUIZ:

O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições legais, nos autos do Processo de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA, COM PEDIDO DE LIMINAR acima indicado, se manifesta nos seguintes termos:

Cuida-se de representação eleitoral ajuizada em face da Representados - S. A. O ESTADO DE SÃO PAULO, JOÃO BOSCO RABELLO e ANDRÉA JUBÉ VIANNA, por infringência ao artigo 58, da Lei 9.504/97, c/c o artigo 3º, 6º, 15 E 16, IV, "a", "b", "c" e "d", da Resolução TSE nº 23.367.

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Relata-se na peça exordial, que no dia 04/09/2012, às 15h43min, "foi postado na home Page do site do JORNAL O ESTADÃO (estadão.com.br), matéria intitulada "Um prefeito sob controle judicial" cujo conteúdo seria ofensivo à imagem do Representante, causando-lhe desprestígio perante o seu eleitor.

Aduz ainda o Representante que a matéria questionada apresenta uma "mascarada propaganda negativa" contra o candidato ROBERTO GÓES, pois foi publicada no curso de processo eleitoral, com o objetivo de influenciar o eleitor, fato que teria dado causa a desequilíbrio no pleito.

O inconformismo do Representante reside, principalmente, no fato de que na mídia impugnada foi dito que o Prefeito Roberto Góes sofre restrição judicial por envolvimento em esquema bilionário de corrupção, e por esta razão, estaria impedido de freqüentar locais públicos como bares e restaurantes e impedido de se ausentar do Estado sem autorização judicial.

Pediu inicialmente o Representante a concessão de medida liminar para ver suspensa a exibição da mídia impugnada. No mérito pediu o deferimento do direito de resposta, para ver divulgada a resposta em 48 horas.

A inicial veio instruída com o documento de fls. 13-19, entre os quais um o texto com a resposta que pretende o Representante ver publicada, uma cópia do texto publicado no site do Jornal Representado.

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A liminar requerida foi apreciada e deferida, conforme decisão de fls. 22.

Notificados, fls. 25-28, apenas o S.A. Estado de São Paulo, apresentou contestação, através da qual, em síntese, repudia veementemente a prática de conduta ofensiva à honra do Representante, e esclarece que apenas publicou fatos que já haviam sido noticiados, não apenas pelo Estadão, como por outros meios de comunicação.

Ressaltou ainda o Representado que a mídia impugnada não induz o eleitor a crer que Roberto Góes foi condenado, até porque foi narrado no texto atacado a informação dada pela própria advogada do Prefeito, Gláucia Oliveira, de que seu cliente não havia sido condenado.

Também o texto da resposta foi impugnado, sob a alegação de que o Representante não se ateve ao fato, mas incluiu na resposta ataques "desnecessárias contra o jornal e contra os jornalistas".

Ao final, pugnou pela improcedência da representação.

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Analisados os autos, diz o Ministério Público:

Não foram suscitadas pelas partes preliminares que afastem a apreciação do mérito.

MÉRITO:

No caso dos autos, assiste razão ao Representado. Nada do que foi divulgado foi criado. Na verdade foram expostas notícias que foram amplamente divulgadas na mídia nacional, com cenas protagonizadas pelo hoje candidato Roberto Góes. Afirmar que o Representado e candidato sofre restrições judiciais não é ofender, embora possam trazer à memória fatos desagradáveis. Mas são fatos.

Ademais, é certo, e está relatado na petição inicial, que o Representante Roberto Góes foi mesmo preso em decorrência de decreto judicial de prisão preventiva, sendo posto em liberdade cerca de dois meses depois. Ninguém é liberado de uma prisão preventiva sem que condições restritivas sejam impostas. Isso decorre de lei (artigo 319, do Código de Processo Penal).

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Quanto à alegação de que os fatos outrora ocorridos estariam sendo novamente publicados por causa do período eleitoral, é óbvio que sim, pois nesse período todos os candidatos estão em evidência. O Representado é político experiente e sabe que o fato dele ser candidato à reeleição o colocará sob evidente "vigilância", não apenas dos demais candidatos, como da população e dos meios de imprensa em geral.

E por uma razão muito simples: Ele é o atual Prefeito e detentor da "máquina" administrativa, com todas as vantagens inerentes a esta circunstância. Não deve estar com o ingênuo pressentimento que ficará apenas com os "bônus".

Trago à colação, comentário feito pelo Ministro Carlos Ayres de Brito, no julgamento da Representação 1.074/2006/DF, nos seguintes termos: "A tessitura do meu raciocínio partiu de uma premissa lógica, bem colocada pelo eminente relator. É que, quando se trata de veicular em programa eleitoral fatos públicos e notórios, já objeto de notícias de jornal, de manchetes de jornal, televisão, rádio, comentários dos âncoras que atuam nos meios de comunicação de massa, aceito a premissa como autorizadora da retomada do tema pelos partidos políticos nos seus programas". Grifei.

É lícito e democrático que a imprensa (e quem mais faria?), mostre ao eleitor, ou pelo menos tente fazer isto, quem são os candidatos que estão disputando o pleito. A memória do eleitor brasileiro é curta ao ponto de muitos não saberem sequer em quem votaram na última eleição. E quem entra na vida pública está exposto à avaliação pública. Se não está preparado para ser político em tempos de liberdade de expressão, então que mude de atividade.

A matéria publicada no site "Estadão" não é ofensiva. Nela não se detecta nada além de relato de fatos verídicos, e ainda com expressa referência à versão antagônica, o que revela que o outro lado também foi ouvido. Pequenas imprecisões técnicas não afastam a essência do texto.

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O representado está mesmo sob restrições judiciais, e não é apenas no Estado do Amapá, onde está, de fato, sob sursis processual, como é comumente chamado o instituto da suspensão condicional do processo. É certo, e está relatado nos autos, que o Representante Roberto Góes foi mesmo preso em decorrência de decreto judicial de prisão preventiva, sendo posto em liberdade cerca de dois meses depois. Ninguém é liberado de uma prisão preventiva sem que condições restritivas sejam impostas. Isso decorre de lei (artigo 319, do Código de Processo Penal).

Finalizando, não se vai aqui discorrer sobre a liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição Federal, porque disso todos que militam na área jurídica estão cientes. Mas não custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar e referendar a medida liminar concedida pelo Ministro Ayres de Brito, afastou a eficácia do artigo 45, II e III, (segunda parte), da Lei 9.504/97, e ainda, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, nos autos da ADI 4.451/2010. Isto significa dizer que até as restrições impostas a rádio e televisão, que por serem concessões públicas estão sujeitos a normas diferenciadas, estão suspensas.

Justificando a concessão da medida liminar requerida na ADI acima indicada, o Ministro Ayres de Brito assim se manifestou: ".....Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado."

Os requisitos para a concessão de direito de resposta estão muito claros no artigo 58, da Lei 9.504/95: difusão de "conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica...". Definitivamente não se pode imputar aos Representados sequer uma dessas condutas.

Isto posto, opina o Ministério Público no sentido de que seja revogada a medida liminar concedida na forma da decisão de fls. 22, e julgado improcedente o pedido de resposta requerido.

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É como opina o Ministério Público Eleitoral.

Macapá, 22 de setembro de 2012.

ROSEMARY CARDOSO DE ANDRADE

Promotor Eleitoral

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