O magistrado aplicou simplesmente o que determina o texto constitucional, concluindo que "a liberdade de imprensa constitui corolário do estado democrático de direito, que veda a censura aos órgãos de informação" .
E mais: que o mesmo texto constitucional deixa claro que os eventuais excessos permitem às suas vítimas ações posteriores de indenização por dano de imagem, honra, calúnia e outros delitos.
Ou seja, é desonestidade intelectual dizer que a mídia reivindica direito absoluto na sua liberdade constitucional de expressão para justificar a censura prévia. Ela pode ser punida.
É a segunda decisão que utiliza o texto constitucional no suposto vácuo deixado pela extinção in totum da Lei de Imprensa. Dias antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disse o mesmo.