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Banalização do segredo de justiça faz do Judiciário cúmplice dos maus políticos

O editor-chefe do Diário da Região, de São José do Rio Preto, Fabrício Cacareto, e o repórter Allan de Abreu, foram indiciados pelo promotor Álvaro Stipp, por publicarem trechos de grampos da Polícia Federal que apura caso de corrupção na cidade paulista.

Por João Bosco Rabello
Atualização:

O caso ganhou pouca repercussão na mídia, embora seja mais um vinculado  diretamente à censura no Brasil, onde o Poder Judiciário se recusa a decidir o mérito da questão.

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Trata-se de um procurador que, a exemplo do desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça de Brasília, que proibiu o Estadão de publicar matérias da investigação da PF sobre o empresário Fernando Sarney, põe suas convicções - ou interesses pessoais (pessoalíssimos em alguns casos) - acima da Constituição.

Esta determina que o segredo de justiça, sob cujo pretexto ambos escoram suas ações de censura, está limitado pelo interesse público. Excessivo dizer que investigações sobre corrupção no Estado são do mais absoluto interesse da sociedade.

São duas, portanto, as arbitrariedades desses e de outros casos similares. A primeira, em estabelecer segredo de justiça para processos do gênero; a segunda, atribuir ao jornalista a responsabilidade pela preservação do segredo de justiça, dever exclusivo dos agentes públicos.

O dever do jornalista é justamente revelar tais segredos, cuja banalização denuncia a cumplicidade do Judiciário com o desvio de comportamento de autoridades e políticos. Se o interesse público está acima da privacidade do homem público, o jornalista não é - e nem poderia ser- o guardião do segredo de justiça.

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E nem o Judiciário, que o faz por escolha monocrática de juízes que deram elasticidade ao conceito nas últimas décadas, a ponto de desmoralizá-lo. Que benefício pode trazer à sociedade um processo que tramita sigilosamente pelo tempo dos mandatos de deputados e senadores, em boa parte renovados em eleições sucessivas?

O chamado espírito da lei é revogado quando o conceito de privacidade é estendido a agentes públicos. Originalmente o segredo de justiça procura preservar interesses familiares e comerciais e não a proteção de comportamentos de homens e instituições cujos orçamentos e remunerações vêm do bolso do contribuinte.

Além disso, a discussão acontece com base numa premissa de censura prévia. Toda censura é necessariamente prévia, o que torna a expressão redundante, se considerarmos que só se pode censurar aquilo de que se tem conhecimento e que não se quer disseminado.

Ou seja, é do conhecimento de alguns que ainda supõem ser possível controlar a informação em benefício de um clube de privilegiados pela impunidade mantida à base da lei do silêncio.

Não são números precisos, mas aproximados, já que até a estatística os tribunais superiores mantêm sob sigilo: no Superior Tribunal Federal (STF) de 153 inquéritos contra políticos, 83 tramitam em segredo de justiça.

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Outro tipo de ação comum a deputados e senadores são as ações penais. Em segredo, são 18 de um total de 65 em tramitação no tribunal, segundo avaliação de especialistas.

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No Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se vangloria de ser pioneiro na informatização do sistema, não se consegue nem saber quantos processos correm em segredo de justiça, quanto mais segmentá-los pela natureza dos casos.

Então, a cadeia funciona assim: o juiz carimba segredo de justiça na maioria dos processos que envolvem autoridades e políticos, uma parcela inconformada do funcionalismo vaza, o jornalista publica e o promotor manda prender o jornalista. Ou o proíbe de continuar a publicar. Ou ambos.

O funcionalismo inconformado é aquele que antes do advento da informática também passava ao largo das decisões superiores. Hoje é impossível a sobrevivência de sistemas políticos que dependem do controle da informação, o que explica o caso dos atos secretos do Senado, artifício encontrado por políticos da época do coronelismo.

Como o sistema informatizado permite o acesso do funcionalismo a atos de rotina, como nomeações de contratados, o Diretor-Geral do Senado, Agaciel Maia, apadrinhado do senador José Sarney, não os inseria no sistema. Dava-lhes vigência e os engavetava.

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Primário assim, a ponto de um senador - Demóstenes Torres (DEM-GO) - decidir ocupar uma vaga em seu gabinete, não preenchida durante anos, e descobrir que já estava ocupada.

Não por ele, mas por um apadrinhado de Agaciel que, sem tremer um músculo, transferiu o afilhado para outro gabinete, através de outro ato secreto, e desocupou a vaga de Torres.

Outro grupo de juízes argumentaque o jornalista quer imunidade absoluta - e o fazem de caso pensado, para confundir o debate. O que o jornalista, respaldado pela Constituição, não admite é a censura.

Responde pelo queescreve e publica, assim como todos os cidadãos respondem pelos seus atos. O que pode ser comprovado fartamente pelos processos contra jornais e jornalistas em tramitação no Judiciário.

Entre eles, os que dão entrada com o mesmo texto, advogado e parte, em diversos pontos do país, para onerar o acionado e impor-lhe ônus material e físico, obrigando-o a se defender da mesma acusação em lados opostos do mapa brasileiro. Sob a complacência do Judiciário.

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Espera-se que não se chegue ao ponto de uma sentença de U$ 40 milhões, como a  imposta pelo Judiciário do Equador a um jornalista cujo crime foi o de opinar pela responsabilidade do presidente Rafael Corrêa por distúrbios no seu país.

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