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Vítima de erro médico receberá 'dote' de R$ 150 mil com base em Código de 1916

Uma mulher que sofreu danos estéticos será indenizada com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do Código Civil do começo do século passado, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça

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Por Julia Affonso
Atualização:

Fachada do STJ, em Brasília. Foto: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um médico e um hospital a indenizarem uma mulher vítima de 'danos estéticos'. O caso ocorreu em 1983. Na época, a paciente tinha 19 anos e havia sido diagnosticada com hemangioma labial, um tumor benigno. De acordo com o STJ, o erro, as falhas e as omissões no pós-operatório produziram deformidades em razão de necrose e deixaram sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e pescoço. Para a mulher, houve dano moral em função da "dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação" sofridos.

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"Tal artigo (1.538) refletia o pensamento da época, segundo o qual a mulher deveria se casar e formar família, e estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas sofridas por "mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar", uma indenização por dano moral", diz nota da segunda maior instância da Justiça brasileira. O STJ divulgou as informações nesta sexta-feira, 23.

O relator do recurso foi o ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele entendeu que a indenização relativa ao 'dote', na verdade, trata da reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, à hipotética maior dificuldade de a mulher vir a se casar, segundo valores e costumes da época, retratados no Código Civil de 1916. "Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em danos morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida", explicou o magistrado.

A decisão do STJ partiu após recurso do médico. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entre danos materiais, morais e estéticos, foi fixada indenização de R$ 150 mil com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16. Ao TJ, a mulher afirmou que apesar de ter se casado, veio posteriormente a se separar, "presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de direito do que o concedido a uma viúva".

O médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente não havia pedido a condenação dele e do hospital ao pagamento do dote previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula essa parte da decisão do TJSP. Disse, ainda, que a mulher casou-se antes de receber qualquer indenização.

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O relator esclareceu que, ao reduzir a indenização de R$ 2,5 milhões por danos estéticos e morais fixada na sentença, o TJSP desmembrou-a em duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do dote (artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como compensação pelos "outros danos morais" (artigo 159 do Código Civil de 1916).

O QUE DIZ O ARTIGO 1.538 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 1o Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

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§ 2o Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

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