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Ex-diretor da Petrobrás terá de pagar R$ 5 mi e devolver carro e lancha

Cláusulas do acordo de delação premiada assinado por Paulo Roberto Costa preveem ainda devolução de U$S 25,8 milhões em contas na Suíça e em Cayman

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Por Redação
Atualização:

Por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

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Atualizado às 21h05 - O ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, alvo maior da Operação Lava Jato, ganhou nesta terça-feira, 30, o benefício da prisão domiciliar por ordem judicial. Mas terá que devolver US$ 25,8 milhões que mantém na Suíça e em Cayman, pagar multa de R$ 5 milhões e devolver a Range Rover avaliada em R$ 300 mil que ele ganhou de presente do doleiro Alberto Youssef- segundo acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal.

Escoltado por agentes da Polícia Federal, ele deverá permanecer em sua residência, em Ipanema, Rio, no mínimo por um ano, sob rigorosa vigilância. Vai usar tornozeleira eletrônica.

A prisão domiciliar do executivo faz parte do acordo de delação com 26 cláusulas que foi homologado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal.

Em sucessivos depoimentos, a partir de 29 de agosto, Costa revelou os bastidores do esquema de lavagem de dinheiro e corrupção na Petrobrás. Apontou nomes de pelo menos 32 deputados e senadores e de um governador que teriam recebido propinas. Teori destacou que por meio das revelações do ex-diretor "foi possível identificar um conjunto de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em operações ilícitas, entre as quais as 'utilizadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes antecedentes praticados em detrimento da Petrobrás'".

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 Foto: Marcos Arcoverde/Estadão

Para o ministro, "há elementos indicativos de possível envolvimento de várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais superiores, inclusive de parlamentares federais, o que atrai a competência do STF".

Costa foi preso no dia 20 de março, três dias depois da deflagração da Lava Jato, pela Polícia Federal. Durante oito anos ele dirigiu uma das áreas mais estratégicas da estatal petrolífera. A PF alega ter desvendado um sólido esquema de corrupção sob o comando do ex-diretor de Abastecimento.

Acuado, na iminência de pegar condenação superior a 50 anos, Costa decidiu colaborar, orientado por sua advogada, Beatriz Catta Preta - experiente criminalista em causas dessa natureza. "A homologação do acordo mostra que a colaboração premiada não é nem nunca foi uma aventura jurídica", desabafou Catta Preta, em reação àqueles que criticam o procedimento. "Missão cumprida."

Costa renunciou em favor da União, a qualquer direito sobre valores mantidos em contas bancárias e investimentos no exterior, em qualquer país, e vai pagar multa de R$ 5 milhões, valor que será depositado em conta judicial.O pacto abrange o bloqueio e devolução de todos os valores mantidos em contas de 11 offshores por ele controladas. Ele reconheceu que os ativos dessas offshores são "todos, integralmente, produto de atividade criminosa".

Em outro trecho, o documento é categórico. "O colaborador se compromete a pagar, de modo irretratável e irrevogável, a título de indenização cível, pelos danos que reconhece causados pelos diversos crimes (não só contra a administração pública mas de lavagem de ativos, dentre outros), o valor de R$ 5 milhões a serem depositados perante a 13.ª Vara Federal Criminal (Curitiba/PR), no prazo de dois meses contados da assinatura do acordo."

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O ex-diretor da Petrobrás também aceitou entregar, a título de compensação cível de danos, bens que reconhece serem "produto ou proveito de atividade criminosa ou seu equivalente em termos de valor" - lancha Costa Azul, em nome da empresa Sunset, avaliada em R$ 1,1 milhão; terreno adquiridos pela Sunset, em Mangaratiba (RJ), avaliado em R$ 202 mil; valores apreendidos em sua residência quando da busca e apreensão (R$ 762.250,00, US$ 181.495,00 e EUR 10.850; bem como veiculo Ranger Evoque, presente do doleiro Alberto Youssef, avaliada em R$ 300 mil.

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A cláusula 9 do acordo de delação prevê, ainda. "Se forem identificados outros bens além daqueles que constam na última declaração de imposto de renda do colaborador ou daqueles que já foram bloqueados na ação cautelar patrimonial por pertencerem formalmente ao colaborador, após a assinatura do acordo, os quais constituam produto ou proveito da atividade criminosa, será dado perdimento a eles em sentença."

Costa autorizou o Ministério Público Federal ou outros órgãos - nacionais ou estrangeiros indicados pela Procuradoria -, a acessarem todos os dados de sua movimentação financeira no exterior, mesmo que as contas não estejam em seu nome.

O acordo é subscrito pelos procuradores da República Deltan Martinazzo Dallagnol, Januário Paludo, Carlos Fernando Santos Lima, Orlando Martello, Andrey Borges de Mendonça e pela criminalista Beatriz Catta Preta, que defende Paulo Roberto Costa.

São 26 cláusulas. A cláusula 24 estabelece que em caso de rescisão do acordo, Costa perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em razão da cooperação com o Ministério Público Federal, e será considerada quebrada a fiança, prevista na cláusula 10, com a manutenção da validade das provas já produzidas. "Se a rescisão for imputável ao Ministério Público Federal ou à Justiça Federal, o acusado poderá, a seu critério, cessar a cooperação, com a manutenção dos benefícios já concedidos e validade das provas já produzidas", diz o texto.

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Costa foi advertido que caso venha a imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 19 da Lei 12.850/2013 (lei que define o combate a organização criminosa), cuja pena é de reclusão, de 1 anos a 4 anos de prisão, e multa.

O Ministério Público concordou com a liberação dos passaportes de Costa, ao final do período de prisão domiciliar (um ano), "ficando, contudo, sua saída do país submetida a autorização judicial até a extinção da pena".

VEJA A ÍNTEGRA DO ACORDO

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