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Vara de violência contra mulher pode autorizar mãe a sair do País com filho, decide STJ

Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é de competência das varas especializadas a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente quando os pedidos estiverem ligados à violência

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Marco Zaoboni.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma boliviana vítima de violência familiar retorne para seu país com o filho de um ano de idade. O pai da criança se opôs à viagem e defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão.

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As informações foram divulgadas pelo STJ nesta terça-feira, 6.

Os ministros do colegiado do STJ julgaram um recurso especial interposto pela mãe e afastaram a tese que havia sido acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Corte decidiu que a Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior.

Os ministros fixaram o entendimento de que é de competência dessas varas especializadas a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente quando os pedidos estiverem ligados à violência contra a mulher.

"Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente", apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

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O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.

Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.

A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher. Por consequência, o tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.

O ministro Bellizze lembrou que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

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Dessa forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que - como ocorreu no caso em análise - a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.

"In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho -- que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo -- deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida", concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.

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