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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Uma reflexão sobre os avanços da tecnologia na repressão ao crime

A sociedade brasileira clama por justiça e aplaude a atuação da Polícia Federal no combate às grandes organizações criminosas, em especial àquelas que, de forma endêmica, dilapidam o patrimônio público e que se abrigam no manto quase que inviolável da prerrogativa do cargo público e do poder econômico.

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Por Luiz Roberto Ungaretti de Godoy
Atualização:

Apesar dos nítidos avanços em termos de obtenção de indícios e de provas de autoria e participação de agentes políticos e demais envolvidos de grande expressão socioeconômica, na prática da corrupção e crimes econômicos, sabemos que se trata apenas do começo de uma árdua e dura batalha, uma vez que ainda engatinhamos na busca de uma investigação e de um processo penal justo e igualitário.

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Basta uma rápida retrospectiva na leitura do teor de algumas decisões proferidas pelos tribunais em operações deflagradas pela Polícia Federal, para obtermos uma rápida constatação quanto à dificuldade de garantir um procedimento investigatório escorreito e desprovido de nulidades, cujo fundamento das decisões não só esbarra em questões legais, como também em questões de forte cunho político ideológico.

No último mês de fevereiro, foi veiculada por diversos canais da mídia nacional, uma decisão de um juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja liminar determinou que todas as companhias de telefonia do Brasil, suspendessem, temporariamente, o funcionamento do aplicativo Whatsapp em território nacional, uma vez que a empresa fornecedora do aplicativo não tinha retirado de circulação imagens de crianças e adolescentes expostas sexualmente.

À época, uma vez intimado sobre a decisão, o Facebook do Brasil, acionista majoritário do referido aplicativo desde o ano passado, informou que as operações das duas companhias eram independentes, de forma que não poderia posicionar-se sobre o assunto. Por sua vez, antes mesmo da tentativa de cumprimento do mandado judicial, o Tribunal de Justiça do Piauí cassou a decisão do juiz.

Sem querer adentrar no exame do mérito das decisões de primeira ou segunda instâncias da Justiça do Piauí, o polêmico caso trouxe à tona uma discussão que não se esgota somente na esfera jurídica, como também no campo político administrativo e na própria soberania do País.

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Hoje, encontramos à disposição de qualquer pessoa, inúmeros meios de comunicação na internet, muitos deles estabelecidos em países cuja existência sequer imaginamos , cujos aplicativos e programas utilizam-se de sistemas codificados, linguagem criptografada e chegam até a garantir em seus prospectos absoluta segurança à privacidade das comunicações. Por outro lado, temos um ordenamento jurídico, respaldado na Lei máxima, cujos princípios constitucionais disciplinam que a intimidade e a privacidade não são direitos absolutos.

Na esfera Constitucional, cabe citar o Artigo 5º CF1988 que disciplina que: Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

Por seu turno, a Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9296/1996), em seu artigo 7º, dispõe claramente que a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público para os procedimentos de interceptação.

É interessante analisar, nessa perspectiva, a posição do Estado em duas de suas esferas. A primeira, no exercício de sua função jurisdicional, de forma que o Estado-Juiz deve empregar o legítimo poder de coação legal para o devido cumprimento das ordens judiciais. Já na esfera administrativa, os órgãos reguladores devem primar por um maior controle nas permissões concedidas a provedores nacionais e estrangeiros, bem como estabelecer, no âmbito de suas atribuições, medidas sancionatórias como multas, suspensão e interrupção do serviço, daqueles que não estejam colaborando com as autoridades brasileiras no cumprimento das normas e dos regulamentos.

Nesse mesmo sentido, é oportuna a menção à obra O poder dos juízes, de autoria de Dalmo de Abreu Dallari, ao apontar as deficiências do setor público. (...)" É tradicional e generalizada no Brasil a convicção de que as leis não precisam ser obedecidas sempre nem devem ser aplicadas com muito rigor (...), o que torna popular a expressão "decisão de juiz se cumpre, não se discute".

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Seja em um inquérito policial, como aquele instaurado pela Polícia do Piauí, que visava apurar a grave questão da pedofilia, ou mesmo em uma investigação sobre um sequestro de uma criança, em que a única e possível forma de identificar-se a autoria do crime e o local do cativeiro da vítima, seria pelo acesso ao tráfego de dados de um aplicativo, como justificar a negativa do acesso a dados por parte dessas empresas às autoridades oficialmente constituídas em sua função jurisdicional ou regulamentar?

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O assunto é preocupante e merece profunda reflexão. No estágio atual, torna-se imperiosa a necessidade dos tribunais superiores se debruçarem sobre a legalidade da colheita da prova por sistemas de informática e telemática, cuja legitimidade da decisão tem excepcional importância pelos efeitos políticos e sociais.

Já na esfera governamental, o Poder Público deve cobrar de seus órgãos reguladores a efetiva regulamentação sobre os novos sistemas de comunicação.

Desse modo, o emprego das novas tecnologias deve ser uma ferramenta utilizada em favor do desmantelamento das organizações criminosas, jamais uma garantia de impunidade para o submundo do crime.

Por fim, cabe ressaltar que diversas barreiras já foram superadas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o emprego de novas tecnologias no combate ao crime organizado, em especial após a promulgação da Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado). Contudo, sabemos que ainda há muito a ser feito e a evoluir na busca de uma investigação amparada pelas garantias e direitos que devem nortear o Estado Democrático de Direito brasileiro.

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* Luiz Roberto Ungaretti de Godoy (Doutorando e Mestre em Direito Pela PUC/SP, Professor da Pós-Graduação e Graduação FAAP/SP, Delegado Regional Executivo da Polícia Federal em São Paulo)

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