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Um moderno conceito de agronegócio

No momento de desaceleração da economia, o agronegócio tem elevado sua participação no Produto Interno Bruto. O PIB Setor cresceu, conforme projeções da MB Associados, 14,6% no período de 2013 a 2016, enquanto o PIB Brasil registra 4,9% mesmo período. Ao mesmo tempo, o setor está sofrendo com uma certa restrição de crédito, que prejudica os agentes mais alavancados. Nesse contexto e período, tornou-se evidente para a população urbana a importância estratégica do "agro" para a economia nacional, o que importa atualmente conhecer adequadamente seu conceito atual.

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Por Renato Buranello
Atualização:

O processo de transformação da agricultura acompanhou a evolução do setor agrícola norte-americano. Nesse contexto, devido aos estudos dos professores da Universidade de Harvard, John Davis e Ray Goldberg, surgiu em 1957, o termo agribusiness, que coloca a derivada da utilização de diversos processos produtivos e de serviços na nova realidade da agricultura. Segundo esses autores, agribusiness é "a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles."

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O conceito visa dar amplitude ao termo agricultura, para antes da porteira até o após a porteira em todas suas relações e desdobramentos de mesmo sentido econômico. Em síntese, o agronegócio é composto por inúmeros sistemas ou cadeias agroindustriais (SAGs, termo em inglês, ou CAIs). Nas cadeias agroindustriais participam todos os envolvidos na produção, processamento e marketing e distribuição de produto específico. Assim, no antes da porteira estão envolvidos todos os insumos, em sentido latu, necessários a produção e no segmento depois da porteira: composto por etapas de processamento, logística e distribuição de produtos até o consumo final.

Uma cadeia de produção é definida a partir da identificação de determinado produto final, em que são utilizados processos técnicos, comerciais e logísticos necessários. Procurando sistematizar as características da cadeia industrial, podemos destacar: sucessões de operações de transformação encadeadas, passíveis de serem separadas ou ligadas entre si por um procedimento técnico; conjunto de relações comerciais e financeiras que estabelecem, entre todos os estágios de transformação, um fluxo de troca; conjunto de ações econômicas que permitem a valorização dos meios de produção e assegurem a articulação de operações.

A industrialização da agricultura corresponde à fase mais ampla dentro da modernização e, por sua vez, envolve a ideia de que a agricultura acaba se transformando em um complexo da produção, industrialização, logística e comercialização. A operacionalização desses mecanismos ou etapas é sustentada nas organizações empresárias, neste caso, a empresa agrícola com a organização de capital e de instrumentos destinada à produção agroindustrial e/ou serviços conexos para o mercado, coordenados pelo empresário. Destacam-se do conceito norteador da sociedade empresária três elementos principais: o empresário, o estabelecimento e a atividade. Ao empresário cabe exercer atividade econômica organizada destinada à produção e circulação de bens ou de serviços, sempre profissionalmente.

A lei que dispõe sobre a Política Agrícola Brasileira, ao se referir à atividade agrária, o faz utilizando um conceito bastante amplo, pois inclui a produção, o processamento e a comercialização dos produtos agrícolas, subprodutos e derivados, serviços agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. O legislador brasileiro, abriu a possibilidade da inclusão do paradigma da multifuncionalidade. Além disso, mostrou-se também evidente a possibilidade de que se confundam determinados limites que originalmente circunscreviam a agricultura e a pecuária, tais como atividades produtivas primárias, em relação àqueles que em princípio seriam próprios às chamadas atividades secundárias e terciárias em uma sobreposição com a indústria e o comércio, e ainda outras como a prestação de serviço, em especial. Não é por outra razão que, de modo proporcional ao aumento de atividades que possam ser consideradas como tipicamente agroindustriais, afloram também espécies de contratos específicos que têm por objeto regular os interesses daí surgidos. As atividades podem também ser diferentes, mas ainda assim coordenadas no interesse comum de diferentes agroempresários e vinculadas a um ciclo de produção, distribuição e consumo.

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Não é em outro sentido que vai o direito projetado. Conforme o Projeto de Lei n. 1.572 da Câmara dos Deputados, que institui o Novo Código Comercial, em seu artigo 461, o agronegócio é definido como a rede de negócios que integra várias as atividades, assim estão compreendidas as seguintes atividades econômicas: fabricação e fornecimento de insumos, máquinas, inclusive automotrizes, e equipamentos agrícolas, pecuários, de aves, de suínos, de reflorestamento, pesca ou agricultura, inclusive piscicultura, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico; produção, beneficiamento, armazenamento, comercialização, processamento, transformação, transporte e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento, pesca e aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; prestação de serviços relacionados à consecução de uma ou mais das atividades mencionadas neste artigo."

Também e por fim, o importante conceito segue tramitação conjunta com o Projeto de Lei do Senado n. 487, de 2013, que destaca em seu Livro III - Do Agronegócio, o Título I - Da Atividade Empresarial no Agronegócio e em seus conceitos fundamentais reforça o conceito acima destacado:

Art. 681. Agronegócio é a rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Esse é o novo sentido e direção que devemos tomar para a formulação de políticas públicas específicas, bem como, da maior integração dos agentes participantes e ainda, como elemento formador das decisões judiciais e da uniformização jurisprudencial quando da eventual solução aos conflitos de interesses, com fundamento maior na preservação da integração das atividades e na segurança jurídica dos contratos.

* Renato Buranello, sócio de agronegócio do Demarest Advogados

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